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4- As Recomendações do Tribunal de Contas

4.1 — A CGE é um documento fundamental para a avaliação da utilização dos dinheiros públicos e do conhecimento da situação das contas públicas. O Parecer do Tribunal de Contas sobre a CGE de 2005, voltou a considerar indispensável a superação dos constrangimentos e a correcção dos erros que o Tribunal de Contas tem vindo a identificar ao longo dos últimos anos, alguns dos quais considerou que têm um carácter estrutural e recorrente.

4.2 — O Parecer do Tribunal de Contas sobre a CGE de 2005 apresenta um conjunto de 146 Recomendações, no sentido de serem supridas as deficiências que o Tribunal identificou.
Expressando o ensejo de as mesmas serem colocadas no centro das preocupações da Assembleia da República e do Governo para que, a breve prazo, a CGE possa «dar uma imagem verdadeira e apropriada da actividade financeira e da situação patrimonial do Estado».

4.1 Recomendações dirigidas à Assembleia da República

4.3 — Uma questão técnica que se impõe à presente Nota Técnica consiste em delimitar a realidade que deve andar associada à locução constante do mandato “Recomendações dirigidas à Assembleia da República”. Basta para o demonstrar apontar o âmbito constitucional de intervenção da Assembleia da República. Assim a UTAO procedeu com base num critério objectivo, que consistiu na aproximação à questão com fundamento no critério da exequibilidade do trabalho técnico. Neste plano, a ponderação do lapso de tempo e da sequência de mandatos identificados no Plano de Actividades, indicou como natural a restrição da análise às Recomendações que indicam expressamente a Assembleia da República: as Recomendações n.os 36, 43, 89, 90 e 96, as quais são objecto de enquadramento e análise no ponto seguinte.
4.2 Enquadramento e análise 4.2.1 Recomendação n.º 36 «O Tribunal reitera a recomendação relativa à conta da Assembleia da República, constante do Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2004, no sentido de serem envidados esforços para que os seus valores passem a constar dos Mapas obrigatórios da Conta e não apenas em anexo, de forma isolada.» PCGE/2005 (Volume I, p. 124)

4.4 — O Tribunal de Contas, à semelhança de anos anteriores, observou que nem todas as contas de gerência são objecto de registo no sistema informático criado para o efeito. Em 2005, essa situação abrangeu a Assembleia da República
10 que continuou a utilizar um classificador económico distinto do aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro. A DirecçãoGeral do Orçamento procurou colmatar esta situação no âmbito da elaboração da conta consolidada, procedendo à reclassificação da conta desta entidade (que é apresentada isoladamente no Volume I da Conta).

4.2.2 Recomendação n.º 43

«O Tribunal recomenda que seja imposto maior rigor no planeamento, na elaboração e na execução do PIDDAC, de modo a que não seja desvirtuada a programação e a calendarização aprovadas pela Assembleia da República.» PCGE/2005 (Volume I, p. 139)

4.5 — O Tribunal de Contas considerou que a organização do orçamento de investimento por programas orçamentais desvirtua o processo de planeamento e elaboração do PIDDAC. No seu parecer o Tribunal de Contas, assinalou a forma como é elaborado o Orçamento do 10 Em 2005, refere o Parecer do Tribunal de Contas sobre a CGE de 2005, apenas a Assembleia da República não procedeu a esse registo.
II SÉRIE-C— NÚMERO 73
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