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38 | II Série C - Número: 073 | 27 de Julho de 2007

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Despesas de carácter anual e contínuo
% do total regularizado Fonte: Volume II do Parecer do Tribunal de Contas sobre a CGE de 2005. 4.15 — Com base no exposto, o Tribunal considerou ser de chamar, mais uma vez, à atenção para que:

• Os reembolsos relativos a encargos decorrentes do processo de descolonização, que respeitam ao ano de 2004 e 2005 e, no caso do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na sua maior parte ao próprio ano de 2005, constituem encargos anualmente renováveis, para os quais deveria existir dotação orçamental; • As dívidas relativas à Portugal Telecom respeitam aos anos de 2003 e 2004; a sua existência tem origem na não inscrição das dotações necessárias à regularização de compromissos assumidos por via legislativa, no que viola o disposto no artigo 13.º da Lei de enquadramento orçamental; • O pagamento de bonificações de juros referentes a períodos recentes, sendo em alguns casos reportados ao final de 2004, tendo ocorrido simultaneamente pagamentos de igual natureza, por via orçamental.

4.16 — Neste quadro, o Tribunal de Contas, além da Recomendação que efectuou, considerou ainda, na síntese conclusiva do Parecer sobre a CGE de 2005, que «Mantém-se a prática de assunção de encargos sem dotação orçamental suficiente, conduzindo a que os mesmos transitem em dívida para o ano seguinte e bem assim práticas ilegais, em desconformidade com a Lei do enquadramento orçamental, de regularização de despesas de anos anteriores através de operações específicas do Tesouro, o que retira fiabilidade à CGE como reflexo da actividade financeira subjacente e não permite uma análise integral das despesas do Estado.»

4.2.5 Recomendação n.º 96

«O Tribunal de Contas recomenda à Assembleia da República que, em futuras leis do orçamento do Estado, a autorização para a realização de operações activas seja concedida com base numa previsão realista das operações a realizar, incluindo aquelas que devam ser realizadas por institutos públicos e, ao Governo que estabeleça procedimentos que assegurem a observância do quadro legal vigente e dos limites estabelecidos pela Assembleia da República por parte dos serviços da administração pública que dispõem de competência para a realização de operações activas.» PCGE/2005 (Volume I, p. 209)

4.17 — O n.º 1 do artigo 50.º da Lei do Orçamento do Estado para 2005, autorizou o Governo a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, até ao montante contratual equivalente a 100 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação II SÉRIE-C— NÚMERO 73
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