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de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros. Nos termos da autorização ficou o apontado Ministro constituído na faculdade de delegar.

4.18 — O Tribunal de Contas apurou que os serviços integrados concederam empréstimos de médio e longo prazo no valor de cerca de 74,3 milhões de euros e que os concedidos pelos serviços e fundos autónomos ascenderam a 267,2 milhões de euros. Foi assim ultrapassando o limite fixado na Lei do Orçamento, em 241,2 milhões. Só o valor dos empréstimos concedidos pelo INH (Instituto Nacional de Habitação), num total de 103,4 milhões de euros, excedeu o referido limite em cerca de 3,4 milhões de euros.

4.19 — O Tribunal de Contas verificou igualmente, na apreciação da legalidade e regularidade das autorizações envolvendo o património financeiro do Estado, constantes da Lei do OE de 2005, que as operações realizadas pela Direcção-Geral do Tesouro e pela Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais foram autorizadas pelo Ministro das Finanças, directamente ou por meio de delegação de competências, mas, nos outros casos, tal não ocorreu.

4.20 — Face ao exposto, o Tribunal de Contas concluiu que pela violação o disposto no n.º 1 do artigo 50.º da Lei do Orçamento do Estado para 2005, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro: – na parte respeitante ao valor máximo fixado para as operações a realizar; – na parte relativa à entidade competente para as autorizar, formulando, em conformidade a recomendação que se transcreveu.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
27 DE JULHO DE 2007
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