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Estado. Com efeito, a elaboração do PIDDAC inicia-se com a definição pelo Conselho de Ministros de plafonds por ministério, os quais são, em seguida, repartidos pelos vários serviços adstritos à sua tutela, que por sua vez procedem, à sua distribuição por projectos concretos. O planeamento efectuado nos vários organismos, i.e., a distribuição dos montantes atribuídos por projectos, está por isso condicionado pelo plafond atribuído a cada ministério. 4.6 — Ou seja, tal como refere o Tribunal de Contas, a distribuição plurianual da despesa surge determinada mais pela necessidade de afectação das verbas do que pela programação financeira de médio e longo prazo. Na avaliação do Tribunal de Contas, a Administração não se considera vinculada a executar a previsão plurianual para cada um dos anos, principalmente, nos anos seguintes àquele a que se refere o orçamento. Considera assim que o actual método de elaboração do PIDDAC desvirtua a programação plurianual aprovada pela Assembleia da República porquanto introduz maleabilidade no lançamento e na gestão dos projectos e programas orçamentais.

4.2.3 Recomendação n.º 89

«O Tribunal recomenda à Assembleia da República que, em futuras Leis do Orçamento do Estado, a autorização para a realização das referidas operações seja atribuída ao Governo e não ao Instituto de Gestão do Crédito Público.» PCGE/2005 (Volume I, p. 186)

4.7 — O artigo 68.º da Lei do Orçamento do Estado de 2005 autorizou o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) a efectuar operações de compra e troca de títulos de dívida pública. 4.8 — A compra e troca de títulos de dívida pública constituem medidas de gestão da dívida previstas na Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro (Lei-Quadro da Dívida Pública). Desde o ano de 2000 que o IGCP tem vindo a executar um programa activo de recompra de dívida com o objectivo de gerir o risco de refinanciamento do Estado e de promover a liquidez do mercado de dívida pública.

4.9 — A Lei do Orçamento do Estado consagra anualmente, desde 2000, no âmbito do Capítulo “Necessidades de Financiamento”, uma disposição sobre as condições a que deverão obedecer as operações de recompra de dívida, e uma autorização para o IGCP efectuar operações de compra e troca de títulos de dívida pública (i.e., de 2000 a 2007, inclusive).

4.10 — O Tribunal de Contas considerou no Parecer sobre a CGE de 2005, que tal autorização directa ao IGCP não é compatível com o estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei de enquadramento orçamental. De acordo com a posição defendida pelo Tribunal de Contas, compete à Assembleia da República fixar as condições gerais a que se devem submeter as operações de gestão da dívida pública. Acresce, que a Lei-Quadro da Dívida Pública no seu n.º 1 do artigo 13.º (Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, atribui ao Governo, mediante autorização da Assembleia da República, a competência para a realização das referidas operações.

4.2.4 Recomendação n.º 90

«O Tribunal volta a recomendar que, previamente à aprovação da lei, a Assembleia da República se assegure da inscrição no Orçamento do Estado, das dotações necessárias para fazer face às despesas com assunção de passivos e regularização de responsabilidades.» PCGE/2005 (Volume I, p.188)

4.11 — O artigo 52.º da Lei do Orçamento para 2005 – “Aquisição de activos e assunção de passivos”, autorizou o Governo como segue: - alínea a)«(…) a adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro, no âmbito dos respectivos processos de liquidação ou extinção ou ainda detidos pelas mesmas sobre empresas públicas»; e, alínea b), permitindo a assunção de «(…) passivos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro no âmbito dos respectivos processos de liquidação ou extinção.» Por sua vez o artigo 53.º – 27 DE JULHO DE 2007
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