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4 | II Série C - Número: 012 | 17 de Novembro de 2007

indirectamente, se relacionam com os Assuntos Económicos, a Inovação, o Desenvolvimento Regional, a Defesa do Consumidor e o Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013.
2 — A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia, em termos de membros efectivos e suplentes, conforme disposições regimentais.
3 — Sempre que no exercício das suas atribuições tenha de pronunciar-se sobre assuntos cujo âmbito possa parcialmente atingir áreas de competência de outras comissões, a Comissão reivindicará, caso a caso e quando tal aconteça, competência para, em conjunto, proceder ao estudo e tratamento das matérias em questão.

Artigo 2.º Competências

Compete à Comissão:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e respectivas propostas de alteração e outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia; b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos Regimentais; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento; d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário; e) Apreciar as petições que lhe são submetidas para parecer, em razão da matéria; f) Inteirar-se e discutir os problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito; g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia; h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização, no Plenário, de debates temáticos, sobre matéria da competência da Comissão; i) Elaborar pareceres sobre matérias da sua competência; j) Elaborar a aprovar o seu Regulamento; k) Apreciar questões relativas ao Regimento e mandatos; l) Elaborar e aprovar, para a sessão legislativa, proposta do seu Plano de Actividades, acompanhada da respectiva proposta de orçamento; m) Elaborar e aprovar, no final da sessão legislativa, o relatório do andamento dos trabalhos da Comissão.

Artigo 3.º Poderes

1 — A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitarlhes informações ou pareceres.
2 — As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente da Comissão.
3 — No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes de Comissão:

a) Constituir subcomissões, a aprovar nos termos do Regimento da Assembleia da República; b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos; c) Proceder a estudos; d) Requerer informações ou pareceres; e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; f) Realizar audições parlamentares; g) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; h) Efectuar missões de informação ou de estudo; i) Promover a realização de colóquios ou seminários; j) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção; k) Deliberar sobre a composição de delegações para participarem em eventos exteriores; l) Definir e indicar os Deputados responsáveis pela elaboração de pareceres.

4 — As diligências previstas no n.º 3, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia.