O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série C - Número: 012 | 17 de Novembro de 2007


CAPÍTULO II Mesa da Comissão

Artigo 4.º Composição

Os trabalhos da Comissão dos Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional são coordenados por uma mesa constituída por um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 5.º Competência do Presidente

1 — Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão; c) Fixar a ordem de trabalhos; d) Dirigir os trabalhos da Comissão; e) No início da discussão na especialidade das iniciativas legislativas, fixar prazos para entrega de propostas de alteração e distribuição do guião de votações, bem como data de votações; f) Acompanhar os trabalhos das subcomissões; g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; h) Justificar as faltas dos membros efectivos da Comissão; i) Delegar nos vice-presidentes algumas das suas funções; j) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definida.

Artigo 6.º Competência dos vice-presidentes

Compete aos vice-presidentes:

1 — Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos; 2 — Exercer as funções que lhes forem delegadas.

CAPÍTULO III Coordenadores dos grupos parlamentares

Artigo 7.º Coordenadores dos grupos parlamentares

Os membros de cada Grupo Parlamentar indicarão ao Presidente um coordenador e o seu substituto.

CAPÍTULO IV Funcionamento da Comissão

Artigo 8.º Convocação das reuniões

1 — As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão.
2 — A convocação pelo Presidente deve ser feita com a antecedência mínima de 24 horas, salvos casos excepcionais devidamente justificados.

Artigo 9.º Programação dos trabalhos e ordem de trabalhos

1 — A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.
2 — A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior ou, no caso de convocação por iniciativa do Presidente, é fixada por este, ouvidos os coordenadores previstos no artigo 7.º.
3 — A ordem de trabalhos só pode ser alterada, excepcionalmente e por motivos ponderosos, sem a oposição de qualquer grupo parlamentar.