O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série C - Número: 012 | 17 de Novembro de 2007

2 — A Comissão exerce os poderes conferidos pela lei para o exame da petição e diligencia pelo cumprimento do processo de tramitação das petições dirigidas à Assembleia, no que à Comissão diz respeito.
3 — Findo o exame da petição, é elaborado um relatório final, enviado ao Presidente da Assembleia, com providências consideradas adequadas nos termos da lei.
4 — O prazo de apreciação e deliberação pela Comissão é de 60 dias a contar da data da sua admissão, conforme disposição legal.

Artigo 21.º Audiências

1 — Todo o expediente relativo às audiências processa-se através da mesa da Comissão.
2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.

Artigo 22.º Reuniões abertas à participação de cidadãos

A fim de contribuir para o desempenho das suas competências, nomeadamente as referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 35.º do Regimento da Assembleia, a Comissão pode promover formas de auscultação e participação de cidadãos.

Artigo 23.º Textos

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 24.º Recursos

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

CAPÍTULO V Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 25.º Constituição

1 — A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entender necessárias, sendo objecto de autorização prévia do Presidente da Assembleia.
2 — A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho.

Artigo 26.º Âmbito, competências e composição

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respectivo âmbito, competências e composição.

Artigo 27.º Presidentes de subcomissões

1 — Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside.
2 — Os presidentes das subcomissões são designados pelo Plenário da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento.

Artigo 28.º Prazos

O Plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões e pelos grupos de trabalho, das tarefas de que foram encarregadas.