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6 | II Série C - Número: 012 | 17 de Novembro de 2007

Artigo 10.º Quórum

1 — A Comissão funciona e delibera com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente dá-la-á por encerrada, após registo de presenças.
3 — No caso previsto no número anterior considerar-se-á marcada nova reunião, com a mesma Ordem de Trabalhos, no dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o Presidente fixar outra data.
4 — Para efeitos de quórum serão contados os Deputados que se encontram expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 11.º Interrupção das reuniões

1 — Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 30 minutos, não podendo o Presidente recusá-lo, se o grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e quando a Comissão reúna a atitude excepcional durante o funcionamento do Plenário, deverá interromper os seus trabalhos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 12.º Direcção

1 — Aos trabalhos da Comissão não se aplica o disposto nos artigos 87.º (Declarações de voto); 94.º (Forma das votações) e 97.º (Escrutínio secreto) do Regimento da Assembleia da República.
2 — O Presidente ou qualquer dos grupos parlamentares representados na Comissão poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de intervenção e discussão.

Artigo 13.º Deliberações e votações

1 — As deliberações de Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros, conforme o disposto no n.º 1 do Artigo 11.º.
2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.
3 — Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constam da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
4 — As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

Artigo 14.º Adiamento da votação

1 — Qualquer grupo parlamentar pode solicitar, por uma vez, o adiamento de uma votação que transitará para a reunião seguinte.
2 — Por deliberação maioritária da Comissão, se a votação for considerada urgente, o adiamento será apenas de 24 horas.

Artigo 15.º Publicidade das reuniões

1 — As reuniões da Comissão serão públicas, salvo deliberação em contrário.
2 — A Comissão poderá decidir pelo carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma, durante a sua apreciação.

Artigo 16.º Debate

1 — Os membros da Comissão poderão intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, respeitando-se a rotatividade dos Deputados inscritos pelos vários grupos parlamentares.