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7 | II Série C - Número: 012 | 17 de Novembro de 2007


2 — O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global e por grupo parlamentar, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos; b) Complexidade dos temas a debater; c) Participação nos debates de pessoas ou entidades exteriores à Comissão.

Artigo 17.º Actas

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações (incluindo declarações de voto, individuais ou colectivas).
2 — As actas devem ser aprovadas na reunião seguinte àquela a que respeitam.
3 — As actas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão.
4 — As actas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 18.º Processo legislativo

1 — A apreciação de qualquer iniciativa legislativa na Comissão pode ser iniciada pela sua apresentação pelo(s) autor(es) do projecto ou proposta de lei, depois da qual se segue um período de esclarecimento aos Deputados presentes na reunião da Comissão.
2 — Seguidamente, a Comissão pode deliberar:

a. Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia, de acordo com o disposto no Regimento; b. Designar o Deputado responsável pela elaboração do parecer; c. Criar um grupo de trabalho ou fazer baixar a iniciativa a uma subcomissão permanente.

3 — Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração do parecer, deve atender-se à distribuição equilibrada entre os membros da Comissão, aos Deputados que não são autores da iniciativa e ainda à vontade expressa de um Deputado.

Artigo 19.º Parecer

1 — O parecer de apreciação do projecto ou da proposta de lei deve obedecer ao disposto no Regimento, compreendendo quatro partes:

I. Considerandos; II. Opinião do Deputado autor do parecer; III. Conclusões; IV. Anexos.

2 — O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da Comissão. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação. Num dos anexos da parte IV deve ser incluída a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos Regimentais.
3 — O parecer, aprovado pela Comissão, deve ser enviado ao Presidente da Assembleia no prazo de 30 dias a contar da data do despacho de admissibilidade, de acordo com o disposto no Regimento.
4 — O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por 30 dias, por decisão do Presidente da Assembleia, a requerimento da Comissão.

Artigo 20.º Petições

1 — Recebida uma petição, a Comissão:

a. Toma conhecimento do seu objecto; b. Delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade; c. Nomeia o Deputado relator;