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13 | II Série C - Número: 021 | 12 de Janeiro de 2008

a) Constituir subcomissões; b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos; c) Proceder a estudos; d) Requerer informações ou pareceres; e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; g) Efectuar missões de informação ou de estudo, efectuar visitas a instituições, entidades ou obras relacionadas com a sua esfera de acção; h) Realizar audições parlamentares; i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos.

CAPÍTULO III (Mesa da Comissão)

Artigo 5.º (Composição)

A mesa é composta pelo presidente e por dois vice-presidentes.

Artigo 6.º (Competência da mesa)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º (Competência do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem de trabalhos, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa; e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho, sempre que o entenda ou a pedido expresso destes; f) Participar na Conferência de Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido por esta.

Artigo 8.º (Competência dos vice-presidentes)

1 — Seguindo uma ordem de prioridade, caberá ao Vice-Presidente, pertencente ao grupo parlamentar com maior representatividade, substituir o Presidente da Comissão, nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as competências que por este lhe sejam delegadas.
2 — Compete, ainda, aos vice-presidentes:

a) Proceder à conferência das presenças; b) Organizar a inscrição dos Deputados, dos membros do Governo e das entidades que pretendam usar da palavra; c) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão, segundo o critério por esta definido.

CAPÍTULO IV Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º (Agendamento e convocação de reuniões)

1 — As reuniões são marcadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.