O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série C - Número: 021 | 12 de Janeiro de 2008

d) Administrar e actualizar a página da Comissão no sítio da Assembleia da República na Internet e) A assessoria jurídica e técnica especializada nas áreas de competência da Comissão f) Assegurar o apoio documental.

CAPÍTULO IV Funcionamento da Comissão

Artigo 12.º Dias e horários das reuniões ordinárias

O Presidente da Comissão, ouvidos os coordenadores dos grupos parlamentares, fixa os dias da semana e os respectivos horários para a realização das reuniões ordinárias, nos termos do artigo 100.º do Regimento.

Artigo 13.º Convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias

1 — As reuniões da Comissão são convocadas pelo Presidente da Comissão, com a antecedência mínima de 48 horas, acompanhadas da respectiva proposta da ordem do dia.
2 — Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia ou sempre que tal se justifique, o Presidente da Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 14.º Ausência e faltas às reuniões

1 — A ausência de um membro efectivo a uma reunião da Comissão, nos termos do Regimento, será assinalada pelos serviços de apoio à Comissão.
2 — A falta de um membro efectivo a uma reunião da Comissão será sempre comunicada ao Deputado nas 24 horas subsequentes.

Artigo 15.º Ordem do dia

1 — A ordem do dia é proposta pelo Presidente da Comissão e votada no início de cada reunião.
2 — Os assuntos constantes da ordem do dia devem ter documentos de suporte que fundamentam a sua inscrição.

Artigo 16.º Quórum

1 — A Comissão funciona e delibera com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros em efectividade de funções, considerando-se, para este efeito, para este os membros suplentes em substituição dos efectivos.
2 — A inexistência de quórum até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o Presidente da Comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após verificação do registo das presenças.

Artigo 17.º Interrupção das reuniões

1 — Qualquer grupo parlamentar pode requerer potestativamente, ao Presidente da Comissão a interrupção da reunião por período não superior a 30 minutos. 2 — Cada reunião pode ser interrompida, nos termos do número anterior, por apenas uma vez.

Artigo 18.º Deliberações e votações

1 — A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem do dia da respectiva reunião e sobre documentos previamente distribuídos aos seus membros.
2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exija maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia.