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6 | II Série C - Número: 021 | 12 de Janeiro de 2008

a) Constituir subcomissões; b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos; c) Apreciar petições; d) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das Leis e Resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta medidas consideradas convenientes; e) Realizar audições parlamentares nos termos do artigo 104.º do Regimento; f) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno; g) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.
h) Realizar audições aos indigitados para altos cargos do Estado nos termos do artigo 232.º do Regimento.

4 — As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da Comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia.

Artigo 5.º Competências

1 — Compete à Comissão:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia, e produzir os respectivos pareceres; b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º do Regimento; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento; d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário; e) Apreciar, em razão das matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia; f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes; h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse; i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência; j) Elaborar e aprovar o seu regulamento; l) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia; m) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e outros, nos termos do artigo 36.º do Regimento; n) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respectivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da Comissão; o) Elaborar o Plano, Relatório, Orçamento e Contas das suas actividades, por sessão legislativa nos termos do artigo 108.º do Regimento.

2 — Acompanhar as políticas de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, bem como a sua execução.
3 — Coordenar o desenvolvimento do Programa «Parlamento dos Jovens».

CAPÍTULO III Organização da Comissão

Artigo 6.º Presidente da Comissão

1 — O Presidente representa a Comissão, dirige e coordena os seus trabalhos.
2 — Compete ao Presidente de Comissão:

a) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os coordenadores dos grupos parlamentares: b) Propor a ordem do dia; c) Convocar reuniões com os coordenadores dos grupos parlamentares;