O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série C - Número: 021 | 12 de Janeiro de 2008

COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÓMICOS, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Indicação dos Presidentes da Subcomissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Subcomissão de Turismo

Para os devidos efeitos, cumpre-me informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que o Presidente da Subcomissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é o Sr. Deputado Miguel Ginestal (PS) e o Presidente da Subcomissão de Turismo é o Sr. Deputado Mendes Bota (PSD).

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

———

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

Regulamento da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, nos termos da alínea j) do artigo 35.º do Regimento, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I Denominação e composição da Comissão

Artigo 1.º Denominação

A Comissão parlamentar de Educação e Ciência, abreviadamente designada por Comissão, é uma das comissões permanentes da Assembleia da República, nos termos da Deliberação n.º 2-PL/2007.

Artigo 2.º Composição

A Comissão é composta por 21 Deputados efectivos e por 21 Deputados suplentes, nos termos da decisão da Conferência de Líderes.

Artigo 3.º Coordenadores dos grupos parlamentares

Cada grupo parlamentar designa, de entre os membros efectivos, o seu coordenador e informa o Presidente da Comissão.

CAPÍTULO II Poderes e competências da Comissão

Artigo 4.º Poderes

1 — A Comissão parlamentar pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos; b) Requerer informações ou pareceres; c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; d) Realizar audições parlamentares nos termos do Regimento; e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo.

2 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.
3 — No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão: