O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série C - Número: 021 | 12 de Janeiro de 2008

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões permanentes e participar nestas sempre que o entenda; e) Informar a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento; f) Justificar as faltas dos membros efectivos da Comissão.

Artigo 7.º Mesa da Comissão

1 — A mesa é constituída pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes, nos termos do artigo 32.º do Regimento.
2 — O Presidente e os Vice-Presidentes são eleitos, por legislatura, através de sufrágio secreto de entre os membros efectivos da Comissão, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, por legislatura.
3 — Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente da Comissão nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.

Artigo 8.º Reclamações e recursos das decisões do Presidente da Comissão e da mesa

Das decisões do Presidente ou da mesa da Comissão, cabe reclamação, bem como recurso, para o plenário da Comissão.

Artigo 9.º Subcomissões e grupos de trabalho

1 — A Comissão pode criar subcomissões e grupos de trabalho nos termos do Regimento.
2 — A iniciativa de criação de subcomissão ou de grupo de trabalho compete a qualquer Deputado membro da Comissão ou ao Presidente da Comissão e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de uma nota justificativa, dos seus objectivos e do período de vigência.
3 — Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo parlamentar a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.
4 — Cada subcomissão tem um Presidente, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respectivas reuniões.
5 — O Presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um Vice-Presidente, que o substitui nas suas ausências.
6 — O Vice-Presidente é designado nos mesmos moldes do Presidente devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do Presidente.
7 — Cada grupo de trabalho tem um coordenador, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as respectivas reuniões.

Artigo 10.º Competência das subcomissões e dos grupos de trabalho

1 — Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:

a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão; b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade; c) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do Presidente da Comissão; d) Despachar, por delegação do Presidente da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.

2 — As subcomissões e os grupos de trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.

Artigo 11.º Serviços de apoio à Comissão

1 — A Comissão dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo ao funcionamento e desenvolvimento das suas actividades, nos termos da lei e do Regimento.
2 — Compete aos serviços de apoio à Comissão, designadamente:

a) Proceder à conferência das presenças dos Deputados efectivos e secretariar as reuniões; b) Elaborar as actas das reuniões: c) Assegurar o expediente e todo o trabalho administrativo.