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12 | II Série C - Número: 021 | 12 de Janeiro de 2008

COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Regulamento da Comissão

CAPÍTULO I Denominação e composição

Artigo 1.º (Denominação e composição)

1 — A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (abreviadamente designada por 9.ª Comissão) é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.
2 — A Comissão é composta por 19 Deputados efectivos bem como por Deputados suplentes, conforme deliberação da Assembleia da República.

CAPÍTULO II (Atribuições, competências e poderes da Comissão)

Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições da Comissão as questões que tenham por objecto a apreciação, interpretação ou aplicação de legislação e políticas públicas referente a obras públicas, transportes e comunicações e segurança rodoviária.

Artigo 3.º (Competências)

1 — No uso das suas atribuições, compete, em especial, à Comissão:

a) Acompanhar as políticas de obras públicas, transportes, comunicações e segurança rodoviária, bem como a sua execução; b) Apreciar os projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração, bem como os projectos e propostas de resolução, elaborando os necessários pareceres; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e efectuar a sua redacção final; d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia que sejam do seu âmbito; e) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, no âmbito das suas atribuições, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes; g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, sob matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse; h) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão; i) Aprovar o respectivo plano de actividades e orçamento, no final de cada sessão legislativa, para a sessão seguinte; j) Elaborar um relatório de actividades no final de cada sessão legislativa; l) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º (Poderes)

1 — A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos governamentais, dirigentes, técnicos ou agentes de quaisquer entidades públicas e bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 — As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
3 — A Comissão pode ainda requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom funcionamento das suas funções, designadamente: