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15 | II Série C - Número: 021 | 12 de Janeiro de 2008

destinada aos considerandos e outra às conclusões, às quais se anexam as respectivas notas técnicas, da autoria dos serviços da Assembleia.
2 — É de elaboração facultativa a parte destinada à opinião do Deputado autor do parecer, a qual, contudo, não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.
3 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer as suas posições políticas.
4 — Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento objectivo dos problemas em discussão, evidenciando, sendo caso disso, as questões de fundo que se colocam à apreciação do legislador e os problemas de enquadramento na ordem jurídico-constitucional, devendo sempre terminar por uma conclusão.
5 — Os considerandos e as conclusões são sujeitos a votação.
6 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
7 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, através do preferencial critério da representatividade pelo método de Hondt, por sessão legislativa, cabendo-lhes, sempre que possível, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
8 — Os pareceres têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.
9 — As eventuais declarações de voto fazem parte do parecer, salvo quando os Deputados se reservarem a apresentá-los ao Plenário da Assembleia da República.

Artigo 18.º (Deliberações)

1 — A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, sendo obrigatória a presença de mais de metade dos membros da Comissão em efectividade de funções.

Artigo 19.º (Votações)

1 — Salvo em matérias para as quais o Regimento exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário, as votações fazem-se pelo método de braço levantado.
2 — A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.
3 — A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º (Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 21.º (Actas)

1 — De cada reunião é lavrada uma acta, da qual deve constar um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas são elaboradas pelos técnicos da Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.
3 — Por deliberação da Comissão os debates podem ser gravados e transcritos integralmente.

Artigo 22.º (Publicidade das reuniões)

1 — As reuniões da Comissão são públicas, excepto se a Comissão deliberar em contrário.
2 — São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;