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19 | II Série C - Número: 021 | 12 de Janeiro de 2008

COMISSÃO DE SAÚDE

Regulamento da Comissão

CAPÍTULO I Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º (Denominação e composição)

A Comissão de Saúde, abreviadamente designada por Comissão, é um órgão parlamentar permanente da Assembleia da República e tem a composição fixada pela Deliberação n.º 2-PL/2007, publicada em Diário da Assembleia da República, II série A, n.º 8/X(3.ª), de 12 de Outubro de 2007.

Artigo 2.º (Atribuições)

A Comissão tem como atribuições acompanhar as políticas de saúde e toxicodependência, bem como a sua execução, e ocupar-se de todas as questões que, directa ou indirectamente, se relacionem com estas matérias.

Artigo 3.º (Competências)

Compete à Comissão:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e as respectivas propostas de alteração e outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da Republica; b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas nos termos regimentais; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no Regimento e no artigo 168.º da Constituição; d) Dar parecer sobre questões de Saúde e elaborar relatórios sobre matérias da sua competência; e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia; f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes; h) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição, da lei e do regimento, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário; i) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão dos Assuntos Sociais; j) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos; l) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PLP (Países de Língua Portuguesa), através dos respectivos Parlamentos; m) Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada; n) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a proposta for aprovada; o) Elaborar e aprovar o seu regulamento; p) Elaborar a proposta de Plano de Actividades, acompanhada da respectiva proposta de orçamento, para a sessão legislativa seguinte.

Artigo 4.º (Poderes)

1 — A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e, bem assim, de:

a) Membros do Governo; b) Dirigentes e funcionários da administração directa do Estado;