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23 | II Série C - Número: 021 | 12 de Janeiro de 2008

Artigo 21.º (Actas)

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.
3 — Por deliberação da Comissão as reuniões, ou parte delas, podem ser gravadas.

Artigo 22.º (Publicidade das reuniões da Comissão)

1 — As reuniões da comissão são públicas, podendo reunir à porta fechada quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
2 — As reuniões são abertas à comunicação social, sendo reservados lugares na sala de reuniões para os órgãos de comunicação social devidamente credenciados.

Artigo 23.º (Audiências)

1 — Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.
2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

CAPÍTULO IV Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 24.º (Constituição)

1 — A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 — A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho.

Artigo 25.º (Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.

Artigo 26.º (Composição)

1 — As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2 — Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
3 — Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.

Artigo 27.º (Presidentes)

1 — Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 — Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 — Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.