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22 | II Série C - Número: 021 | 12 de Janeiro de 2008

Artigo 16.º (Relatórios e pareceres)

1 — Os relatórios devem conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitem; b) O esboço histórico dos problemas suscitados; c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate; d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação; e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação; f) As conclusões e parecer; g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
3 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 — O relatório deve em princípio, ser cometido ao deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 — No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 — Os relatórios têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator e por estes são designados.
7 — Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento objectivo dos problemas em discussão, evidenciando, se for caso disso, as questões de fundo que se colocam à apreciação do legislador e os problemas de enquadramento na ordem jurídico-constitucional, devendo sempre terminar por uma conclusão.
8 — Os pareceres de apreciação de projectos ou propostas de lei deverão compreender quatro partes, a primeira destinada aos considerandos, a segunda destinada à opinião do Deputado autor do parecer, a terceira destinada às conclusões e a quarta destinada aos anexos, sendo que as partes primeira e terceira são obrigatórias e objecto de deliberação da comissão, e que a quarta inclui, nos anexos, a nota técnica.
9 — As eventuais declarações de voto farão parte do relatório salvo quando forem reservadas para o Plenário da Assembleia.

Artigo 17.º (Deliberações)

1 — A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quanto a assuntos para os quais seja exigida maioria qualificada.

Artigo 18.º (Votações)

1 — As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.
2 — A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

Artigo 19.º (Adiamento de votação)

A votação de determinada matéria pode ser adiada uma vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º (Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe sempre recurso para a Comissão.