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21 | II Série C - Número: 021 | 12 de Janeiro de 2008

2 — Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 10.º (Quórum)

1 — A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
2 — Para efeitos do número anterior considera-se que se encontram em efectividade de funções os membros efectivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de membro efectivo e, na ausência destes, os deputados do mesmo grupo parlamentar que se encontrem ocasionalmente em substituição de membro efectivo.
3 — Salvo indicação expressa do membro efectivo, dirigida à mesa até ao início dos trabalhos, a substituição dos efectivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos ou de acordo com a indicação do coordenador do grupo parlamentar respectivo.
4 — A substituição dos membros efectivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer duração.
5 — Se, decorridos trinta minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, encerra a reunião após o registo das presenças, convocando nova reunião, com o intervalo mínimo de 24 horas.

Artigo 11.º (Faltas)

1 — As faltas às reuniões são comunicadas ao Deputado no dia útil seguinte.
2 — Na falta ou impedimento dos membros efectivos estes poderão fazer-se substituir, por um membro suplente do mesmo Grupo Parlamentar, que terá, neste caso, direito a voto.
3 — A justificação das faltas deve ser apresentada ao Presidente da Comissão no prazo de 5 dias a contar do termo do facto justificativo.

Artigo 12.º (Ordem de trabalhos)

1 — A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior e, quando tal não se revele possível, pelo Presidente, com articulação prévia com os membros da mesa.
2 — A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 13.º (Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 14.º (Debate)

1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se com rotatividade dos representantes dos vários Grupos Parlamentares.
2 — O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos; b) Complexidade dos temas a debater; c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão.

Artigo 15.º (Local das reuniões)

1 — As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.
2 — Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade de descentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo com o programa que aprovou.