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55 | II Série C - Número: 023 | 9 de Fevereiro de 2008

16 A Comissão vem destacando a importância da adopção de boas práticas em matéria fiscal, em especial a transparência, a concorrência leal e a troca de informações. No ponto 87 da Declaração Conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia — ―O Consenso Europeu‖28 — as partes exprimem que a Comunidade promoverá os princípios de governação democrática nos domínios financeiro, fiscal e judicial.

17 A transparência fiscal e publicidade, enquanto corolários da democracia financeira parecem recomendar a existência de mais informação técnica do que aquela actualmente existente sobre os relatórios da avaliação do Grupo de Trabalho. Atç porque o ‗congelamento‘ e ‗desmantelamento‘, de regimes fiscais ç competência dos Parlamentos Nacionais.

18 Na ausência de decisão nacional sobre os instrumentos de câmbio e moeda, a política fiscal é o último instrumento de intervenção, decidido a nível nacional, com poder para criar oportunidades económicas29, designadamente para intervir sobre as assimetrias regionais assegurando que as empresas disponham a partir de Portugal de condições de igualdade e que possam beneficiar integralmente do Mercado Único.

19 Actualmente as diferenças resultantes dos vários sistemas fiscais prejudicam o exercício das liberdades económicas pelas empresas o que condiciona a libertação do potencial do Mercado Único na criação de investimento e emprego. Prejudicam, em especial a actividade das pequenas e médias empresas, porquanto estas dispõem de menores recursos para suportar os custos de cumprimento das obrigações fiscais ligadas aos 27 regimes nacionais. Assim, progressos na coordenação fiscal poderão ser positivos sujeitos, no entanto, às considerações que se apontam nos números seguintes.

20 A base fiscal comum é o objectivo mais ambicioso e em caso de aprovação a sua utilização pelas empresas será opcional. No momento esta proposta está em fase de desenvolvimento conceptual no âmbito de grupos de trabalho técnico. Não obstante o desacordo técnico em pontos-chave o Ecofin de 5 de Junho de 2007 confirmou a intenção da Comissão de apresentar uma proposta legislativa em 2008.

21 Um aspecto central do discurso de proposta da base comum é que não visa a harmonização da taxa sendo os Estados livres de a fixar de acordo com as suas conveniências. Este aspecto necessita ser qualificado, porquanto pode sugerir que a iniciativa incide no acessório, não afectando o principal do poder tributário nacional sobre o rendimento das sociedades.

22 A UTAO destaca que a taxa, como ensina a melhor doutrina, são percentagens cuja aplicação à matéria colectável permite apurar a colecta de imposto. O que eleva a fulcral a incidência tributária isto é a definição e a composição da base tributária. Numa palavra: a base está para o imposto como as fronteiras territoriais de um país para a Terra. Enquanto que a taxa está para a base do imposto, como a escala, numa carta orográfica, para o território nacional. Ciente destes factos, a Constituição da República Portuguesa, inclui a incidência tributária entre os elementos fundamentais da criação da lei de imposto garantindo-lhe protecção constitucional no artigo 102 (2)30 da CRP.

23 A base tributária respeita à definição: a) de quem paga imposto (sujeitos), b) do que é que fica sujeito a imposto; c) do tratamento do rendimento ou prejuízos havidos em Portugal ou no estrangeiro; d) da consolidação dos grupos de empresa; e) das regras anti-abuso, etc. Um exemplo: em França, ao contrário de 28 - JO C46/1 de 24.02.2006.
29 - Sampayo Ribeiro, Nuno de. ―Nova Reforma Fiscal‖ in 15 Anos da Reforma Fiscal Jornadas de Homenagem ao Professor Pitta e Cunha, Almedina, 2005, pp. 699-700.