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48 | II Série C - Número: 023 | 9 de Fevereiro de 2008

unanimidade propõe a utilização de uma gama de instrumentos diversos da legislação comunitária designadamente processos judiciais, recomendações e cooperação reforçada. Os aspectos principais são apontados em seguida.

9 Processos judiciais. A Comissão exprimiu a intenção de adoptar uma atitude mais dinâmica e orientada no que se refere ao início de processos judiciais sempre que considere que as medidas em matéria tributária de um Estado-membro violam o direito comunitário. O impacto desta intenção em relação ao direito fiscal Português aplicável à tributação das sociedades consta do Anexo n.º 1.

10 Recomendações. A Comissão enunciou a possibilidade de recurso de forma crescente a abordagens não legislativas, tais como as recomendações.

11 Cooperação reforçada. A Comissão propôs que a via da cooperação mais estreita entre subgrupos de Estados-membros com os mesmos pontos de vista deverá igualmente ser considerada sempre que adequado.
Propôs ainda que se considere a utilização desta abordagem da "cooperação reforçada" em especial nos domínios da tributação do ambiente e da energia, nos quais a maior parte dos Estados-membros indicou um forte desejo de empreender acções coordenadas.

3 — Prioridades e iniciativas da Comissão Europeia no domínio da tributação das sociedades 3.1 — Prioridades

1 A implementação da Estratçgia Fiscal 2001 vem sendo descrita atravçs do jargão ―two-track strategy‖. Esta expressão parece designar a existência de uma acção centrada numa faixa de curto-médio prazo, sob a forma de medidas dirigidas à resolução de obstáculos fiscais específicos, concertada com uma acção a desenvolver numa faixa de longo prazo e centrada na procura de uma solução que permita às empresas operar com uma única base de imposto.

2 Procede-se, em seguida, à identificação das iniciativas em curso com relevo para o mandato. Neste ponto a UTAO optou pela separação entre a apresentação da informação e a sua análise. Razão pela qual a secção seguinte identifica as iniciativas nos seus traços essenciais. Efectuando-se depois a sua análise na perspectiva de apurar os principais temas da fiscalidade das empresas susceptíveis de influenciar a competitividade externa das empresas nacionais.

3.2 — Iniciativas — Acções a curto-médio prazo 3.2.1 — Coordenação de sistemas fiscais dos Estados-membros sobre a tributação directa

3 Na comunicação ―Co-ordinating Member States´direct taxes systems‖14 a Comissão anunciou uma série de iniciativas destinadas a promover uma melhor coordenação entre os sistemas fiscais da UE. Como já se referiu, a Comissão entende que a coordenação fiscal na área da fiscalidade directa se constrói sobre os sistemas fiscais nacionais em vista da sua compatibilização com o Tratado e entre si. O objectivo não é substituir os sistemas fiscais nacionais por um sistema comunitário uniforme (harmonização) mas que sistemas nacionais não-harmonizados possam funcionar melhor entre si.

4 A Comissão salienta que as soluções propostas na Comunicação podem ser aplicadas com base nos sistemas e bases fiscais existentes, não requerendo a sua harmonização. No entanto, a acção coordenada pelo Estado da residência do investidor e do País de acolhimento do investimento seria a forma mais