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52 | II Série C - Número: 023 | 9 de Fevereiro de 2008

 Assegurar que o acesso aos incentivos fiscais é de fácil acesso.
 Elementos de simplificação, com baixos custos administrativos e de ―compliance‖.
 Princípios de avaliação de incentivos fiscais.
 Necessidade de criação atempada, eficiente e previsível.

Acresce ainda um número de recomendações em tópicos de interesse comum.

3.4.4 — Preços de transferência

22 Os ditos ―preços de transferência‖ são um conceito jurídico-fiscal caracterizado por elevado grau de complexidade e imprecisão doutrinal. Pode sintetizar-se o essencial da razão de ser que lhe subjaz referindo que as normas jurídicas a eles relativos visam assegurar que os preços relativos às transacções entre contribuintes controlados por um mesmo accionista, se processam como os preços entre partes independentes (‗arm´s lenght‘). Este objectivo nem sempre é possível porquanto muitas vezes não existem preços comparáveis dado o carácter único de um bem ou serviço. Nesse sentido e em ordem a criar previsibilidade no imposto aplicável surgiu o instrumento dos Acordos Prévios de Preços (APP) a celebrar entre o contribuinte em questão e a Administração Fiscal. Em Portugal não existe este instrumento, embora a sua consagração já tenha sido proposta, em 1999, pela Comissão de Estudo da Tributação das Instituições e Produtos Financeiros25.

23 Neste contexto, o Conselho adoptou em Junho de 2006 um Código de Conduta que visa estabelecer um padrão para a documentação que as empresas multinacionais têm que prestar às autoridades fiscais a respeito dos preços transfronteiriços intragrupo (documentação sobre preços de transferência). O objectivo foi e é estabelecer a documentação para empresas associadas na EU, por forma a evitar a litigância com as administrações fiscais e que acaba por resultar em situações de dupla tributação.

24 Em aprofundamento deste trabalho, o Fórum técnico criado em 2002 (Joint Transfer Pricing Fórum) adoptou recentemente um relatório onde propõe boas práticas relativas aos APP). Em sequência, a Comissão preparou um draft de Guidelines para os APP. No documento de preparação do ECOFIN de 5 de Junho de 2007 pode ler-se que ―(T)he Council will be called on to adopt conclusions on the work of the Joint Transfer Pricing Fórum (doc. 9904/07).

25 O Ministro da Finanças Alemão, por ocasião da já referida conferência de imprensa de 5 de Junho de 2007, anunciou ter existido um acordo político unânime. Em desenvolvimento deste acordo o Press Release desse Ecofin refere que ―(T)he council (… ) note the commitment of Member States to follow the Guidelines and implement them in their national administrative practice as far as legally possible‖.

4 — Análise 4.1 — Política fiscal nacional no âmbito da política económica nacional

1 As iniciativas de coordenação fiscal da Comissão Europeia que se referem adiante, embora não consistam em projectos de legislação projectam um sentido normativo concreto. Esse sentido é o de limitar o poder do Estado Português de criar e cobrar impostos sobre o rendimento — matéria sujeita a reserva da Assembleia da República. A extensão e a profundidade desse impacto é analisada, nos pontos seguintes, na perspectiva do mandato, isto é dos principais temas da fiscalidade das empresas susceptíveis de influenciar a competitividade externa das empresas nacionais. 25 - Pitta e Cunha, Paulo de e outros. (1999) ―A Fiscalidade do Sector Financeiro Português em Contexto de Internacionalização‖ (Relatório da Comissão de Estudo da Tributação das Instituições e Produtos Financeiros, Ministério das Finanças, Lisboa).