O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série C - Número: 023 | 9 de Fevereiro de 2008

19 No período de 2000-2006 i.e. ao abrigo das anteriores orientações, 100% da população Portuguesa habitava áreas assistidas. Destas 66,6% em regiões cobertas pelo artigo 87.º (3) (a), e 33,4% em regiões artigo 87.º (3) (c). A intensidade dos auxílios oscilava no intervalo entre 40% a 50% para as regiões cobertas pelo artigo 87.º (3) (a) e de 10% a 20% para as áreas artigo 87.º (3) (c).

20 No âmbito das novas Orientações isto é para o período de 2007-2013, 23,3% da população portuguesa deixa de habitar em regiões elegíveis para beneficiar dos auxílios. Ou seja da anterior cobertura total i.e. 100% passa para uma cobertura fixada em 76,7%. Dos 76,7%: 70,1% coberto pelo artigo 87.º (3) (a), 3,8% regiões sobre o efeito estatístico e 2,8% coberto pelo artigo 87.º (3)(c).

21 Os limites máximos para os auxílios regionais que venham a ser concedido também foram alterados como segue: Para as regiões artigo 87.º (3)(a) altera-se dos anteriores 40%-50% para 30%, Para as regiões artigo 87.º (3)(c) altera-se dos anteriores 10%-20% para 15% — 10% e Para os Açores e Madeira (regiões ultraperiféricas) dos anteriores 62% para 50%.

22 Durante um período transitório de dois anos, Portugal recebe cobertura adicional de 19,2%, a coberto do Artigo 87 (3)(c) (2007-2008) com um intensidade de 10%. As regiões ultraperiféricas devido às suas desvantagens ficam classificadas como regiões desfavorecidas nos termos do n.º3 da alínea a), do artigo 87, independentemente do seu PIB em termos relativos.

23 O gráfico seguinte sintetiza a comparação efectuada nos pontos anteriores. Incluem-se ainda os artigos referidos na Caixa 3.
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
70%
80%
90%
100%
2 0 0 0 - 2 0 0 6 2 0 0 7 - 2 0 1 3
G
r
a
u de c
ob
e
r
t
ura da po
pu
l
a
ç
ã
o R e g i õ e s " A r t i g o 8 7 ( 3 ) ( a ) " R e g i õ e s " A r t i g o 8 7 ( 3 ) ( c ) " R e g i õ e s " E f e i t o e s t a t í s t i c o "
I nt e ns i da de do a ux í l i o r e gi on a l
= de 4 0 % a 5 0 %
I nt e ns i da de do a ux í l i o r e gi on a l
= de 1 0 % a 2 0 %
I nt e ns i da de do a ux í l i o r e gi on a l
= 3 0 %
I nt e ns i da de do a ux í l i o r e gi on a l
= de 1 0 % a 2 0 %
A U X Í LI O S R E G I O N A I S
N O V A S O R I E N TA Ç Õ E S ( 2 0 0 7 - 2 0 1 3 ) Legenda: As denominadas “regiões afectadas pelo efeito estatístico” — cujo PIB é inferior a 75% do da UE-15, mas superior a 75% do da UE-25 (3,6% da população da UE-25) — beneficiarão de um estatuto transitório de regiões “desfavorecidas” e são-lhes aplicáveis, até 31.12.2010, as taxas mais baixas de auxílio ao abrigo do n.º 3, alínea a), do artigo 87.º do Tratado CE, ou seja, 30% para as grandes empresas. A situação destas regiões será revista em 2010. Se se registar uma deterioração, continuarão a beneficiar do n.º 3, alínea a), do artigo 87.º, caso contrário passarão a poder beneficiar, ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 87.º, de uma taxa de auxílio de 20% a partir de 1.1.2011. Cfr. IP/05/1653 de 21 de Dezembro de 2005.

Consultar Diário Original