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41 | II Série C - Número: 023 | 9 de Fevereiro de 2008

soberania nacional. Ou seja: os Estados-membros mantêm, na esfera de decisão da política económica nacional, o poder de definir o nível e a estrutura da fiscalidade que consideram adequada em face dos seus interesses, necessidades e preferências. Em resultado, a evolução do acervo comunitário dos Tratados de Roma a Nice, mantém a aprovação de legislação comunitária relativa à tributação sobre o rendimento sujeita à regra da votação no Conselho por unanimidade.

2 O poder tributário nacional não está contudo fora ou desenquadrado dos limites da integração comunitária.
Tal como salientam o Conselho e a Comissão Europeia (‗Comissão‘), ―Member States are free to design their direct tax systems so as to meet their domestic policy objectives and requirements, provided that they exercise that competence consistently with Community Law5. Resultam daqui dois corolários. Um é que as relações entre os sistemas fiscais nacionais dos Estados-membros no Mercado Único são baseadas na coexistência de diferentes níveis e estruturas fiscais nacionais. O outro é a compatibilização dessas diferenças com o direito comunitário. Neste contexto, e, como destaca a melhor doutrina, o ponto-chave, foi, e é, o de apurar o grau de diversidade fiscal compatível com a existência e o funcionamento do Mercado Único.

1.2 — Diversidade fiscal: concorrência e coordenação

3 A perspectiva histórica evidencia que o apuramento do grau de diversidade fiscal compatível com o Mercado Único é matéria complexa. A falta de uma base legal específica e a sujeição à regra da unanimidade é muitas vezes apontada como a origem da falta de progressos mais extensos em matéria da integração dos poderes fiscais nacionais. Trata-se em rigor de uma explicação de ordem formal que não atende à substância do problema. Na origem do problema, está a natureza do que está em questão: a distribuição e repartição entre os Estados da fonte (i.e. da localização do investimento) e os Estados da residência do investidor do rendimento resultante das operações transfronteiriças. Por exemplo, o rendimento obtido numa obra pública realizada em Portugal por uma empresa residente na Alemanha, com tecnologia e capital humano aí formado, desenvolvido e financiado (incluindo pelo Orçamento de Estado Alemão através de deduções a título de I&D): qual dos Estados-membros é que tem o direito de tributar esse rendimento? E no caso em que o direito se distribua por ambos: quais o termos da repartição?

4 No tocante à distribuição e repartição do poder tributário e como resulta do exemplo dado no ponto anterior, surgem em presença perfis de Estados-membros com interesses antagónicos. A caracterização dos perfis em presença parece poder operar-se distinguindo os Estados em torno de três classificações. A primeira é a que distingue entre os Estados com localização geográfica central por contraposição à periférica e ultraperiférica. A segunda entre os de grande dimensão por contraposição aos de pequena e média. A terceira é a que distingue entre os Estados importadores de capital e tecnologia por contraposição aos Estados que a exportam.

5 A evolução da política fiscal da UE reflecte a dificuldade em harmonizar o antagonismo apontado. Um dos aspectos que o confirma é o abandono da ideia de harmonização total dos sistemas fiscais nacionais em favor de uma acção comunitária selectiva. Esta acção comunitária vem sendo orientada pela resolução dos obstáculos fiscais ao funcionamento do Mercado Único, em especial o problema da dupla tributação. Tendo neste domínio obtido a harmonização das fusões e aquisições, pagamentos de dividendos entre empresas mãe e subsidiárias, e pagamento de juros e royalties entre empresas.

6 A diversidade fiscal referida projecta, por natureza, uma dinâmica de concorrência fiscal, porquanto a situação fiscal global de um país em relação a outros que pode torná-lo mais atractivo para as empresas. A actividade comunitária vem manifestando a falta de consenso entre os Estados-membros sobre o que é 5 - PRESS RELEASE 2792nd Council Meeting, Brussels, 27 March 2007, 7274/05 (50).