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44 | II Série C - Número: 023 | 9 de Fevereiro de 2008

15 Sobre este tipo de auxílio cumpre referir o debate existente em seu redor. Em parte promovido pelos defensores da tese que não dá por demonstrado que o aprofundamento da integração económica europeia agrave as assimetrias regionais como expresso no ponto 9 supra. Pela relevante contribuição institucional para o debate referido destaca-se o estudo da Directorate-General for Research do Parlamento Europeu ―Tax competiton in the European Union‖8 que expressamente toma posição sobre estes aspectos nos termos que se transcrevem: ―As the continuing debate over state aids in general has indicated, the moral and political position in such cases is not always clear-cut. On the other hand, there is no doubt that preferential tax treatment for one geographical area is “unfair” to others. On the other hand, this is usually the precise point of the policy. The creation of the euro area and the need to limit the danger of “asymmetric shocks” within it, is likely to heighten this dilemma in the future” (ênfase nosso).

16 Neste contexto, e como referido um auxílio de Estado regional com natureza fiscal tem como condição de existência a autorização prévia da Comissão Europeia. Esta autorização resulta de um processo iniciado pelo Estado-membro através da notificação à Comissão sob pena de ficar sujeito ao regime de auxílios ilegais, que poderá implicar um processo de recuperação do auxílio ilegalmente concedido.

17 Em conformidade com as regras do Tratado CE em matéria de auxílios estatais, a autorização da Comissão é matéria da sua competência discricionária. O exercício desta competência tem como fundamento e critério as designadas Orientações relativas aos auxílios regionais. Estas Orientações estabelecem as regras aplicáveis a selecção das regiões elegíveis para beneficiar de auxílios regionais e definem os níveis máximos autorizados deste tipo de auxílios que como se referiu consistem em medidas como subvenções directas ao investimento e reduções fiscais concedidas às empresas.

Caixa 3 — Auxílios concedidos pelos Estados

O n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE estabelece que: Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o Mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estadosmembros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
O n.º 3, alínea a), do artigo 87.º do Tratado CE estabelece que: Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum ―os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego‖.
O n.º 3, alínea c), do artigo 87.º do Tratado CE estabelece que: Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum ―os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum‖.
18 Actualmente, estão em vigor as designadas novas Orientações. O impacto em Portugal apura-se com mais rigor através da comparação entre as novas Orientações9 e as anteriores. Por novas Orientações designa-se as aplicáveis entre 2007 e 2013 (o que corresponde ao actual período de programação dos fundos estruturais da UE) em conformidade com a política de coesão da UE. As novas orientações substituem as Orientações aplicáveis no período 2000-2006. Um aspecto relevante nas novas Orientações é o de que vêem ao encontro dos apelos do Conselho Europeu contribuindo, assim, para realizar o objectivo principal do Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais. Ou seja: menos auxílios e auxílios melhor orientados.
8 - European Parliament (1998) “Tax competition in the European Union” (Directorate-General for Research, Working Paper, Economic Affairs Series ECON -105 10-1998) p. 23.
9 - Cfr. JO C 2006/C 54/03 e Memo/05/491 de 21 December 2005.