O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série C - Número: 023 | 9 de Fevereiro de 2008

1.2.2 — Concorrência fiscal prejudicial

24 Como salientado a intervenção estatal através de medidas fiscais pode afectar adversamente as condições de concorrência no Mercado Único. Assim em 1998, a UE aprovou um Código de Conduta no domínio da fiscalidade as empresas (Código de Conduta)10. Através do mencionado Código de Conduta, a UE visou estimular a cooperação entre os Estados-membros no tocante às medidas que tenham ou sejam susceptíveis de ter uma incidência sensível na localização das actividades económicas na Comunidade. Tendo aí sido identificado como ―potencialmente prejudiciais‖ as medidas que prevejam um nível de tributação efectivo, incluindo a taxa zero, significativamente inferior ao normalmente aplicado no Estado-membro em causa. O objectivo dessa identificação ç promover o seu ―Congelamento‖ ou ―Desmantelamento‖ cujo significado consta do Código de Conduta e se apresenta na Caixa 4.

Caixa 4 — Congelamento e Desmantelamento

“Congelamento‖ — Os Estados-membros comprometem-se a não introduzir novas medidas fiscais prejudiciais na acepção do presente código. Por conseguinte, os Estados-membros respeitarão os princípios subjacentes ao código ao elaborarem futuras políticas e terão devidamente em conta a avaliação descrita nos pontos E a I infra, na apreciação que fizerem do carácter eventualmente prejudicial de quaisquer novas medidas fiscais.
―Desmantelamento‖ — Os Estados-membros comprometem-se a reanalisar as disposições existentes e as práticas em vigor com base nos princípios subjacentes ao código e na avaliação descrita nos pontos E a I infra. Os Estados-membros alterarão, quando necessário, essas disposições e práticas, com o objectivo de eliminar o mais rapidamente possível quaisquer medidas prejudiciais, tendo em conta os debates havidos no Conselho na sequência do processo de avaliação.
Fonte: pontos C e D do Código de Conduta.

25 De realçar que o Código de Conduta foi aprovado ―(R)econhecendo os efeitos positivos de uma concorrência leal e a necessidade de consolidar a competitividade internacional da União Europeia e dos Estados-membros, embora constatando que a concorrência fiscal pode também dar origem a medidas fiscais com efeitos prejudiciais‖.11

26 Em sequência, foi criado no Conselho um Grupo de Trabalho conhecido como o ―Primarolo Group‖, cuja responsabilidade é de avaliar as medidas fiscais dos Estados-membros que caem no âmbito do Código, incluindo o ―desmantelamento‖ ou o ―congelamento‖, i.e. a não introdução de novas medidas fiscais que sejam ―prejudiciais‖. Conforme se aponta no documento da UTAO ―Relatório da Missão de Estudo aos Parlamentos do Reino Unido, do Reino dos Países Baixos e á Comissão Europeia‖, as congçneres da COF seguem este trabalhos nos termos que aí se referem.

2 — Política fiscal da UE: estratégia e prioridades

2.1 — Estratégia 2001: coerência com as outras políticas da UE

1 A estratégia e prioridades da política fiscal da Comissão Europeia constam da Comunicação ―A política fiscal na União Europeia — prioridades para os próximos anos‖12 (‗Estratçgia Fiscal 2001‘). Apresentada em 2001, o essencial do seu conteúdo foi reiterado em 2005 por ocasião do novo impulso para a estratégia de Lisboa no àmbito da comunicação da Comissão ―The Contribution of Taxation and Customs Policies to the Lisbon 10 - ―Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, Reunidos no Conselho de 1 de Dezembro de 1997 relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas‖ (98/C 2/01).
11 - Reconhecimento n.º 3 do Código de Conduta.