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serviços de informação, formação e aconselhamento para as actividades de produção de produtos tradicionais.
12. Em respeito pelo princípio de legalidade, estabelecer, claramente, e de acordo com o princípio de bom senso, no quadro sancionatório, a possibilidade do produtor proceder à correcção de qualquer eventual falha, desde que não colocando em causa a higiene e segurança alimentar.
Lisboa, 14 de Julho de 2008.
28 DE JULHO DE 2008
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Nota: O relatório foi aprovado.


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