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5 | II Série C - Número: 020 | 30 de Abril de 2009

d) O co-financiamento do membro permanente do Secretariado da COSAC e dos custos de gestão da manutenção do gabinete e do sítio da COSAC na internet: Actualmente todos os Parlamentos Nacionais participam no referido co-financiamento (desde Setembro de 2008), mas de forma diversa, ou seja, os períodos de tempo em que cada Parlamento Nacional se comprometeu difere. Assim, a Presidência Checa propõe que se encontre uma solução comum para esta questão.
Na maior parte dos casos os Parlamentos Nacionais comprometeram-se a co-financiar até ao final de 2009 (através das cartas de intenção que enviaram durante as Presidências Alemã, Portuguesa, Eslovena e Francesa), pelo que se coloca a questão do co-financiamento a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O novo Regulamento da COSAC, publicado no dia 31 de Janeiro de 2008, prevê que a questão do cofinanciamento do membro permanente do Secretariado da COSAC, assim como dos restantes custos imputados à gestão do secretariado, deveria ser definida através de um acordo entre os Parlamentos Nacionais que se voluntariassem ao co-financiamento (entre um máximo de 5,714.29€/ano para cada Parlamentos Nacionais).
O Parlamento Lituano, de que é funcionária a membro permanente do Secretariado da COSAC, Loreta Raulinaitytė, de 15 de Abril de 2008 a 18 de Fevereiro de 2010, apresentará as contas referentes ás despesas efectuadas em 2008.
Uma solução possível seria o reenvio de novas cartas de intenção: i) redefinindo o termo do cofinanciamento; ii) não colocando limite temporal; iii) concordando com a assinatura de um acordo entre os Parlamentos Nacionais que definisse essa questão; iv) acordando que cada Parlamento Nacional enviasse, no início de cada ano, o montante predefinido ao Parlamento de que é originária a membro permanente do Secretariado da COSAC, seguindo o método usado para o IPEX.

2 — O princípio da subsidiariedade — possibilidades e limites do controlo judiciário na União Europeia (artigo n.º 8 do Protocolo n.º 2 do Tratado de Lisboa)

O Vice-Presidente do Tribunal Constitucional da República Checa, Pavel Holländer, começou por referir que o princípio de subsidiariedade passou a constituir, desde os finais dos anos 80/princípios dos anos 90 (Tratado de Maastricht e Protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão), um dos princípios fundamentais do processo legislativo europeu. Por um lado, porque tocava os limites da integração europeia em relação aos poderes nacionais em todas as matérias de competência partilhada entre os dois níveis de decisão legislativa (a UE passou a legislar cada vez mais em matérias tradicionalmente centrais da soberania dos Estados) e, por outro lado, por integrar um dos elementos das avaliações de impacto da legislação europeia, no sentido da política de melhor legislação/menos legislação.
Com o Tratado de Lisboa, o princípio da subsidiariedade assume novos contornos, tanto pelo importante facto das competências exclusivas e partilhadas entre a União Europeia e os Estados-membros estarem finalmente definidas, como, também, através do chamado «mecanismo de alerta prévio», desencadeado através do sistema de escrutínio de cada Parlamentos Nacionais.
Tanto a apresentação como o debate que se seguiu colocaram a tónica na futura aplicação do artigo n.º 8 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais, anexo ao Tratado de Lisboa, referente à possibilidade dos Estados-membros interporem uma acção junto do Tribunal de Justiça Europeu (controlo expost do princípio da subsidiariedade), no caso da Comissão Europeia não alterar ou não retirar uma iniciativa na sequência de um «alerta prévio» por parte de 1/3 ou ¼ dos Parlamentos Nacionais, conforme a matéria.
Foi referida a falta de prática jurisdicional do próprio Tribunal acerca desta questão, tendo contribuído pouco, ao longo dos anos, para a questão da separação de competências entre a União e os Estadosmembros no que se prendia à questão do princípio da subsidiariedade nas competências partilhadas. Como já foi referido, o Tratado de Lisboa inclui esclarecimentos importantes acerca deste assunto, mas importaria ainda interpretar essas disposições. Do ponto de vista de um juiz nacional, esta seria uma situação que contribuiria para a obscuridade e insegurança jurídica, pelo que se deveria caracterizar o modelo de organização política da suis generis União Europeia, com base na livre vontade dos Estados soberanos. Posto isto, considerou que a aplicação da fase judicial do «mecanismo de alerta prévio» em concreto só se definiria