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9 DE NOVEMBRO DE 2013

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COMISSÃO PARA A ÉTICA, A CIDADANIA E A COMUNICAÇÃO

Parecer sobre o Relatório de Regulação e de Atividades e Contas da Entidade Reguladora para a

Comunicação Social referente ao ano de 2011

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

Cabe ao Conselho Regulador, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de

novembro (Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social), elaborar anualmente um relatório

sobre a situação das atividades de comunicação social e a sua atividade de regulação e supervisão e proceder

à sua divulgação pública.

Este relatório anual deve ser enviado à Assembleia da República, nos termos do n.º 2 do artigo 73.º do

mesmo diploma, para que se proceda à sua discussão, devidamente precedida da audição dos membros do

Conselho Regulador.

Assim, o Relatório de Regulação e o Relatório de Atividades e Contas 2011 da ERC foram remetidos à

Assembleia da República, tendo baixado à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, com vista à

emissão do respetivo parecer.

Para além disso, a 11 de junho de 2013 procedeu-se à audição dos membros do Conselho Regulador da

ERC, versando sobre esta temática e dando assim cumprimento às disposições legais acima referidas.

2. Contextualização e enquadramento legal

A ERC foi criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, dando assim execução ao disposto no artigo 39.º

da Constituição da República Portuguesa, que determina a existência de uma entidade administrativa

independente, cujas principais atribuições são a regulamentação e supervisão de todas as entidades que

prossigam atividades de comunicação social em Portugal.

Nesta senda, cabe a esta entidade reguladora assegurar o respeito pelos direitos e deveres constitucional

e legalmente consagrados (liberdade de imprensa, direito à informação, independência), fiscalizando o

cumprimento das normas aplicáveis e promovendo o eficaz e regular funcionamento deste mercado.

Em termos orgânicos, a ERC é constituída pelo Conselho Regulador, por uma Direção Executiva, por um

Conselho Consultivo e por um Fiscal Único.

O Conselho Regulador (CR), órgão colegial responsável pela definição e implementação da atividade

reguladora da ERC, é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos por um mandato

de cinco anos, não renovável. Refira-se que o processo de designação dos membros do Conselho Regulador

se encontra previsto constitucionalmente e definido nos Estatutos da ERC (artigos 15.º, 16.º e 17.º).

O órgão responsável pela direção dos serviços e pela gestão administrativa e financeira é a Direção

Executiva da ERC. Esta Direção Executiva é composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho

Regulador e por um Diretor Executivo, conforme previsto nos artigos 32.º e 33.º dos Estatutos.

O Conselho Consultivo (CC) da ERC é constituído por representantes de 14 entidades públicas e privadas

titulares de interesses na área da comunicação social em Portugal.

Por sua vez, o Fiscal Único (FU) tem a seu cargo o controlo da legalidade e eficiência da gestão financeira

e patrimonial da ERC, sendo também um órgão de consulta do Conselho Regulador no que concerne a esta

área, estando as suas competências previstas no artigo 35.º do Estatuto da ERC.

Para além disso, o Conselho Regulador tem na sua dependência direta o Gabinete de Apoio e a Direção

Executiva tem na sua dependência os seguintes subsetores:

— Departamento de Gestão: gestão financeira, orçamento e recursos humanos, gestão do

aprovisionamento e património e elaboração do orçamento e do relatório e contas;