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II SÉRIE-C — NÚMERO 9

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2.2. Audições no âmbito da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de

maio

2.2.1 Audições de membro do Governo na Comissão de Assuntos Europeus – Secretária de Estado

dos Assuntos Europeus

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006 de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de maio, a Comissão de Assuntos Europeus promoverá reuniões nas semanas anterior e posterior à data

da realização do Conselho Europeu, com Membro do Governo, exceto quando, nos termos da alínea a) do

mesmo artigo, o debate se encontre agendado para sessão plenária.

A Comissão poderá ainda, nos termos da referida Lei, reunir com Membro do Governo, sempre que existam

processos negociais em curso que o justifiquem.

2.2.2 Audições de membros do Governo

A Comissão, em conjunto com as comissões parlamentares competentes em razão da matéria, realizará

audições conjuntas do Membro do Governo competente, na semana anterior ou posterior à data de realização

do Conselho, nas suas diferentes configurações, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º;

A Comissão realizará audições conjuntas do Membro do Governo, para efeito de acompanhamento do

Transatlantic Trade and Investment Partnership (TTIP), de entre outros.

A Comissão realizará audições conjuntas do Membro do Governo responsável pela implementação do

programa Portugal 2020 para aferir o seu grau de execução e as expectativas para o futuro;

A Comissão realizará audições com peritos sobre o mecanismo de estabilização financeira, incluindo o

Membro do Governo que pertencer à Administração do Mecanismo Europeu de Estabilidade;

A Comissão realizará audições do Membro do Governo – Secretária de Estado dos Assuntos Europeus –

sobre o aprofundamento da UEM/Governação Económica da UE.

2.2.3 Audições de Deputados portugueses ao Parlamento Europeu

A Comissão continuará a promover encontros regulares com Deputados portugueses ao Parlamento

Europeu, com o objetivo de permitir o intercâmbio com os Deputados nacionais e o conhecimento do trabalho

realizado no Parlamento Europeu.

Em particular, a Comissão poderá promover uma audição, em colaboração com a Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa, de Membros da Comissão TAXE II do Parlamento Europeu, sobre

práticas fiscais agressivas.

2.2.4 Audições no âmbito do escrutínio de iniciativas europeias

A Comissão poderá promover a realização de audições com diversas entidades, eventualmente em conjunto

com as comissões competentes em razão da matéria, no âmbito do escrutínio de iniciativas europeias,

nomeadamente:

 Com membros do Governo competentes, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º;

 Com Deputados portugueses ao Parlamento Europeu e Deputados ao Parlamento Europeu relatores de

iniciativas europeias, designadamente, através de videoconferência, nos termos da alínea i) do n.º 2 do

artigo 6.º;

 Com representantes das instituições, órgãos e agências da União Europeia, nos termos da alínea j) do n.º

2 do artigo 6.º;

 Com outras entidades a definir oportunamente, nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 6.º.

2.2.5 Audição no âmbito da nomeação ou designação de personalidades para cargos da União

Europeia

A Comissão ouvirá em audição as personalidades indicadas pelo Governo para nomeação para cargos na

União Europeia, nos termos do artigo 7.º-A da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de maio.

2.3 Audições no âmbito das Presidências do Conselho da União Europeia

A Comissão promoverá as audições:

 Do Embaixador dos Países-Baixos, para debate das prioridades da Presidência neerlandesa do Conselho