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2 DE FEVEREIRO DE 2016

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4. Petições

A Comissão apreciará as petições que lhe sejam distribuídas e no caso das admitidas, realizará a apreciação

dentro do prazo legalmente definido, de 60 dias a contar da sua admissão.

Independentemente do número de assinaturas, serão sempre ouvidos os peticionários, de acordo com o

regime específico de audições que consta abaixo, no ponto 5.3.

5. Audições

5.1. Audições com os membros do Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 104.º do RAR

A Comissão deverá realizar oito audições com os dois membros do Governo responsáveis pelas áreas da

Educação e Ciência, de acordo com o calendário a elaborar oportunamente.

5.2.Audições no âmbito da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da Repúblicano âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão poderá

promover, em conjunto com a Comissão de Assuntos Europeus, reuniões – anteriores ou posteriores aos

Conselhos –, a realizar de acordo com o calendário das Presidências holandesa e eslovaca do Conselho da

União Europeia.

5.3. Outras audições

A Comissão equacionou, ainda, a realização de audições com diversas entidades, no âmbito das temáticas

em análise, nomeadamente:

 Audição do Presidente do Conselho Nacional de Educação sobre o relatório estado da Educação 2014.

A Comissão adotará a seguinte metodologia para o processo das audições:

 Audições em Comissão, a solicitação dos interessados (em conversão de pedido de audiência) ou por

iniciativa própria da CEC.

 Audições de peticionários:

 Em plenário de Comissão, no caso de petições com mais de 1000 assinaturas;

 Presidida pelo Deputado Relator e aberta a todos os Deputados da Comissão, no caso de petições

com menos de 1000 assinaturas.

 Audições públicas: em horário próprio, segundo modelo de colóquio, durando uma manhã ou uma tarde

e realizando-se no auditório do Edifício Novo, na Sala do Senado ou em instalações exteriores, abrindo

a Assembleia da República ao exterior (como, por exemplo, numa Universidade, num auditório escolar,

num Laboratório Científico, etc.).

Audições públicas

A concretizar no âmbito dos Planos de Atividades dos Grupos de Trabalho, bem como no desenvolvimento

das Linhas de Trabalho.

6. Audiências

Serão concedidas audiências às entidades que o solicitem. Com vista à agilização do processo de

audiências, na XIII Legislatura é adotada a seguinte metodologia:

 Institucionais: Presidente e/ou Vice-presidentes.

 Em plenário da Comissão – só excecionalmente, quando a natureza da mesma expressamente o

justifique e, nomeadamente, no caso de Federações.

 Por delegação da Comissão: um Deputado por partido, designando-se (grelha rotativa própria) um

partido-piloto, responsável pela marcação de dia e hora; reunião aberta a todos os Deputados da

Comissão, sendo-lhes distribuída informação sobre a mesma; na reunião seguinte da CEC é

apresentado relatório síntese.