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27 DE FEVEREIRO DE 2020

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responsável pela área, exceto quando, nos termos da alínea a) do mesmo artigo, o debate se encontre

agendado para sessão plenária.

A Comissão poderá ainda, nos termos da referida lei, reunir com o membro do Governo, sempre que

existam processos negociais em curso que o justifiquem.

5.2.2 – Audições de Membros do Governo

A Comissão, em conjunto com as comissões parlamentares competentes em razão da matéria, pode

realizar audições conjuntas do membro do Governo competente, na semana anterior ou posterior à data de

realização do Conselho, nas suas diferentes configurações.

A Comissão realizará ainda audições conjuntas do membro do Governo, para efeito de acompanhamento

dos seguintes temas:

 O Acompanhamento da participação de Portugal na Cooperação Estruturada Permanente (CEP), nos

termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de

17 de maio, e pela Lei n.º 18/2018, de 2 de maio;

 A implementação do Programa Portugal 2020, para aferir o seu grau de execução e as expectativas

para o futuro;

 O acompanhamento da Estratégia Portugal 2030;

 O novo QFP 2021-2027;

 A Comissão realizará também audições com peritos sobre o mecanismo de estabilização financeira,

incluindo o membro do Governo que pertencer à Administração do Mecanismo Europeu de Estabilidade.

5.2.3 – Audições no âmbito do escrutínio de iniciativas europeias

A Comissão poderá promover a realização de audições com diversas entidades, eventualmente em

conjunto com as comissões competentes em razão da matéria, no âmbito do escrutínio de iniciativas

europeias, nomeadamente:

 Com membros do Governo competentes, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º;

 Com Deputados portugueses ao Parlamento Europeu e Deputados ao Parlamento Europeu relatores de

iniciativas europeias, designadamente através de videoconferência, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo

6.º;

 Com representantes das instituições, órgãos e agências da União Europeia, nos termos da alínea j) do

n.º 2 do artigo 6.º;

 Com outras entidades a definir oportunamente, nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 6.º.

5.2.4 – Audição no âmbito da nomeação ou designação de personalidades para cargos da União

Europeia

A Comissão ouvirá em audição as personalidades indicadas pelo Governo para nomeação para cargos na

União Europeia, nos termos do artigo 7.º-A.

5.2.5 – Audições de Deputados portugueses ao Parlamento Europeu

A Comissão promoverá encontros regulares com Deputados portugueses ao Parlamento Europeu, com o

objetivo de permitir o intercâmbio com os Deputados nacionais e o conhecimento do trabalho realizado no

Parlamento Europeu.

5.3 – Audições no âmbito das Presidências do Conselho da União Europeia

A Comissão promoverá as audições:

 Do Embaixador da Croácia, para debate das prioridades da Presidência croata do Conselho da União