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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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4 – Podem participar nas reuniões, sem direito de voto, os Deputados autores de projetos de lei ou de

resolução em apreciação, podendo a Comissão autorizar qualquer Deputado a participar nos trabalhos, sem

direito de voto.

Artigo 2.º

(Competências)

1 – As áreas em que a Comissão exerce a sua atividade são, designadamente, as seguintes:

a) Grandes Opções do Plano e Plano Nacional de Reformas;

b) Orçamento e Conta Geral do Estado;

c) Política Orçamental e de Finanças Públicas;

d) Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia;

e) Função acionista do Estado;

f) Supervisão e regulação das atividades e instituições financeiras;

g) Apreciação de relatórios do Tribunal de Contas;

h) Outras instituições e matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças.

2 – Compete, em especial, à Comissão de Orçamento e Finanças:

a) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei das Grandes Opções do Plano;

b) Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como as

propostas de lei de alteração orçamental;

c) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado, assegurando o cumprimento por parte do

Governo da correspondente prestação de informação;

d) Avaliar o sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento e

solicitar auditorias externas ou ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental;

e) Apreciar a Conta Geral do Estado e o correspondente parecer do Tribunal de Contas, bem como os

respetivos relatórios intercalares sobre a execução do Orçamento do Estado ao longo do exercício, e

solicitando, quando necessário, a presença do respetivo Presidente ou dos relatores em sessões da

Comissão;

f) Assegurar o cumprimento das demais responsabilidades que lhe cabem no âmbito da Lei de

Enquadramento Orçamental;

g) Proceder, no âmbito das suas áreas de atuação, à audição do Ministro das Finanças pelo menos quatro

vezes por sessão legislativa, em cumprimento do n.º 2 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da

República;

h) Apreciar a situação da economia portuguesa e das finanças públicas, em audições de instituições com

responsabilidade nas áreas de competência da Comissão;

i) Apreciar o Programa de Estabilidade e realizar o controlo político da sua execução, bem como das suas

alterações;

j) Exercer o controlo da política de fiscalidade e examinar e debater as iniciativas da Assembleia da

República na matéria;

k) Avaliar as operações de gestão da dívida pública, de crédito ativo, de garantias pessoais concedidas

pelo Estado e demais operações afins;

l) Acompanhar e promover a análise das responsabilidades financeiras de longo prazo decorrentes dos

direitos adquiridos e pensões de reformas a cargo da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social,

incluindo as que decorram de propostas de alteração do respetivo regime legal;

m) Apreciar as orientações de política orçamental e financeira da União Europeia e as suas

recomendações para Portugal, nomeadamente no âmbito do Semestre Europeu;

n) Realizar o controlo político da função acionista do Estado exercida pelo Ministério das Finanças e

acompanhar e avaliar o desempenho económico e financeiro do Sector Empresarial do Estado;

o) Exercer as demais competências de acompanhamento e controlo político nas áreas sob tutela do