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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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CAPÍTULO III

Organização dos Trabalhos

Artigo 16.º

(Processo)

1 – A apreciação de qualquer iniciativa legislativa presente à Comissão é iniciada por uma discussão

preliminar.

2 – Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;

b) Nomear um ou mais Deputados para elaboração do parecer, ou criar um grupo de trabalho, e enviar

parecer para o Plenário da Assembleia da República.

3 – Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres deve ter-se em conta o

respeito pela representatividade e a alternância dos grupos parlamentares, nos termos de grelha de

distribuição previamente definida, e o Deputado designado deve garantir a inexistência de eventuais causas de

conflito de interesse referidas no artigo 27.º do Estatuto dos Deputados na sua redação atual.

4 – Os pareceres não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 48 horas sobre a sua

distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.

5 – O parecer compreende quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

6 – O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte

da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República.

7 – A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de

votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou grupo parlamentar poder mandar

anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

8 – Os pareceres da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos seus autores ou por

quem os respetivos grupos parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas

pelos representantes dos respetivos grupos parlamentares na Comissão.

9 – A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais Deputados responsáveis

pela elaboração do parecer, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas responsabilidades.

Artigo 17.º

(Audições de Membros do Governo e de outras entidades)

1 – O Presidente da Comissão agenda a participação dos membros do Governo na Comissão,

promovendo o consenso com os grupos parlamentares, em articulação com o membro do governo

responsável pelos Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

2 – O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições

externas da Comissão.

3 – Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da

República é processado através da mesa da Comissão.

4 – As audições a realizar pela Comissão organizam-se de acordo com o formato constante do anexo1 ao

presente regulamento.

1 As grelhas de tempos não nos foram enviadas até à publicação do DAR.