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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;

c) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na

alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;

d) Apreciar, em razão das matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;

e) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia,

podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

g) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da

sua competência, para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;

h) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

i) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

j) Participar em iniciativas e reuniões internacionais de âmbito parlamentar que digam respeito às matérias

de competência da Comissão;

k) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e

outros, nos termos do artigo 36.º do Regimento;

l) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada

legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da comissão, nos

termos do n.º 4 do artigo 31.º do Regimento;

m) Elaborar o Plano, Relatório, Orçamento e Contas das suas atividades, por sessão legislativa, nos

termos do artigo 108.º do Regimento.

Artigo 4.º

Poderes

1 – A comissãoparlamentar pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom

exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Realizar audições parlamentares nos termos do Regimento;

e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo.

2 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de

departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes

informações ou pareceres.

3 – No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:

a) Propor a constituição de subcomissões;

b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;

c) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a comissão julgue oportuno;

d) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;

e) Realizar audições aos indigitados para altos cargos do Estado nos termos do artigo 231.º do Regimento.

4 – As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da

comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.