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14 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 18.º

(Grupos de Trabalho de Apoio à Comissão)

1 – A Comissão pode deliberar constituir os grupos de trabalho, permanentes ou temporários, que

considere necessários para o cumprimento da sua missão;

2 – Os grupos de trabalho permanentes elaborarão um programa de atividades próprio, a aprovar por

deliberação da Comissão;

3 – Nos termos do artigo 12.º da Resolução da Assembleia da República n.º 74/2018, de 20 de março,

sexta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a

estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República bem como da Lei n.º 13/2010, de 19 de

julho, a Comissão é apoiada de forma permanente pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental.

CAPÍTULO IV

Subcomissões e Grupos de Trabalho

Artigo 19.º

(Constituição)

1 – A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo

autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares.

2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos

como para tratamento de outros assuntos.

Artigo 20.º

(Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do

respetivo âmbito e competências.

Artigo 21.º

(Composição)

1 – As subcomissões e grupos de trabalho são compostas por dois Deputados de cada um dos dois

maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos

parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar

mais um elemento.

2 – Pode ser autorizada na deliberação constitutiva da subcomissão a participação de Deputados de

outras Comissões, sendo que na ausência de deliberação nesse sentido só podem integrar a subcomissão

membros efetivos ou suplentes da Comissão.

3 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das

subcomissões e grupos de trabalho e podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da

Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho Deputados de outras Comissões.

Artigo 22.º

(Presidentes e coordenadores)

1 – Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside.

2 – Os presidentes das subcomissões e os coordenadores dos grupos de trabalho são designados pelo

plenário da Comissão, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Regimento da Assembleia da

República para assegurar a distribuição equitativa e proporcional pelos grupos parlamentares.