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14 DE SETEMBRO DE 2020

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República.

Artigo 21.º

(Pareceres)

1 – Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2 – A mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado, de acordo com a extensão ou

complexidade do projeto ou da proposta de lei.

3 – A mesa da Comissão deve distribuir a elaboração de pareceres de uma forma equilibrada pelos

Deputados, devendo estes, preferentemente, elaborar parecer sobre iniciativas legislativas provindas de outros

grupos parlamentares.

4 – O parecer deve ser cometido ao Deputado que o solicite, sem prejuízo da aplicação do disposto no

número anterior.

5 – Havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tiver produzido, cabendo à

mesa a deliberação em caso de empate.

6 – Os pareceres sobre projetos e propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

7 – O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte

da Comissão, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia.

8 – A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser

objeto de votação, modificação ou eliminação, salvo quando aceite pelo próprio.

9 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas

posições políticas.

Artigo 22.º

(Debate)

1 – Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as

intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.

2 – O Presidente pode, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito

pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;

d) Carácter público das reuniões.

Artigo 23.º

(Audiências)

1 – A Comissão pode, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder

audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas coletivas.

2 – Os pedidos de audiência devem ser efetuados por escrito, com identificação dos interessados e com

indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.

3 – Os pedidos de audiência são apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e

as disponibilidades de tempo da Comissão.

4 – Para os efeitos da representação referida no n.º 1 poderá ser constituído um grupo de trabalho que