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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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l) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de

orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da

Assembleia;

m) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

n)Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º

(Poderes da Comissão)

1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e das Forças

Armadas e de quaisquer cidadãos ou entidades, designadamente dirigentes, funcionários e contratados da

administração direta e indireta e do sector empresarial do Estado.

2 – Para o bomexercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou solicitar pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, por si ou em representação das organizações de que

façam parte;

e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo;

g) Realizar audições parlamentares;

h) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;

i) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação;

j) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos Países da

União Europeia, bem como de organismos internacionais para os quais a Comissão seja convidada.

3 – Todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão, em análise, ou já analisados pela

Comissão, que não contenham matéria reservada são disponibilizados no portal da Assembleia na Internet e,

como tal, de acesso livre.

Artigo 5.º

(Subcomissões)

1 – A Comissão pode, nos termos regimentais, constituir subcomissões, definir a sua composição e

delimitar o seu âmbito de competências.

2 – Os nomes do presidente e dos membros das subcomissões são comunicados ao Presidente da

Assembleia da República.

3 – As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.

CAPÍTULO II

Mesa e Coordenadores

Artigo 6.º

(Composição)

A mesa é composta pelo presidente e por dois vice-presidentes.

Artigo 7.º

(Competência)

Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que especificamente lhe seja