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14 DE SETEMBRO DE 2020

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mínima de 24 horas.

Artigo 21.º

(Relatórios)

1 – No exercício das competências previstas no artigo 35.º do RAR, a Comissão pode designar um ou

mais Deputados responsáveis pela elaboração de relatórios.

2 – A mesa da Comissão procede à distribuição dos relatórios nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º

do presente Regulamento.

Artigo 22.º

(Deliberações)

1 – A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva

reunião.

2 – As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quando os

assuntos, à luz do RAR, exijam maioria qualificada.

Artigo 23.º

(Votações)

1 – As votações realizam-se de braço levantado, salvo no respeitante a matérias para as quais o RAR

exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2 – Sem prejuízo dos efeitos decorrentes da eventual declaração de conflito de interesses por parte de

Deputados, a votação em Comissão é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia

da República o significado de abstenção.

3 – A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for

proposta pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 24.º

(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 25.º

(Assistência às reuniões)

1 – São públicas as reuniões da Comissão nos períodos da respetiva ordem de trabalhos que respeitem

ao processo legislativo e correspondam, nomeadamente:

a) À discussão e aprovação de legislação, incluindo na especialidade;

b) À apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

2 – Nas demais reuniões da Comissão, designadamente para audição e debate com membros do

Governo e de departamentos do Estado, com embaixadores e outros representantes diplomáticos e com

dirigentes de organizações internacionais, pode a Comissão deliberar a imposição de restrições à sua

assistência, desde que o caráter reservado das matérias a tratar assim o justifique.

3 – Os representantes da comunicação social podem assistir às reuniões públicas da Comissão, desde

que, detendo credenciação parlamentar, assim o solicitem.