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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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Artigo 26.º

(Atas)

1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual constará a indicação das presenças e das

faltas, a ordem de trabalhos e sumário da discussão, bem como o resultado das votações e as respetivas

declarações de voto individuais ou coletivas.

2 – As atas serão elaboradas por um funcionário técnico designado nos termos e para os efeitos a que

conjugadamente se referem a alínea b) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004,

que fixa a estrutura e a competência dos serviços desta Assembleia, e o n.º 2 do artigo 109.º do RAR, sendo

aprovadas numa das reuniões seguintes àquela respeitam.

Artigo 27.º

(Apoio técnico e informação documental)

1 – O apoio técnico ou administrativo e de secretariado é prestado à Comissão nos termos genericamente

previstos no artigo 20.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República

(LOFAR), e no n.º 2 do artigo 109.º do RAR.

2 – É mantido um arquivo próprio e assegurada a informação documental atualizada sobre as matérias e

assuntos respeitantes à Comissão.

Artigo 28.º

(Apoio aos grupos parlamentares e regime linguístico das reuniões)

1 – Nas reuniões da Comissão ou das subcomissões, os grupos parlamentares poderão fazer-se

acompanhar por assessores técnicos da sua responsabilidade, assistidas por funcionários dos respetivos

serviços de apoio, que auxiliarão o trabalho da mesa.

2 – As reuniões da Comissão decorrem em língua portuguesa.

3 – Quando a ordem de trabalhos inclua a audição de personalidades estrangeiras que não se exprimam

em português, o Presidente providenciará antecipadamente com os serviços de apoio no sentido da presença

de interpretação, a fim de assegurar o disposto no número anterior.

CAPÍTULO IV

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 29.º

(Constituição)

1 – A Comissão pode constituir as subcomissões que entender necessárias, precedendo autorização do

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares.

2 – A Comissão pode, ainda, constituir grupos de trabalho, nos termos concretamente previstos no RAR,

aplicando-se-lhes o regime previsto no presente Capítulo, com as adaptações que se mostrem necessárias.

Artigo 30.º

(Âmbito, competência e composição)

1 – A deliberação de constituição de qualquer subcomissão conterá a definição do respetivo âmbito e

competência.

2 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos

parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares

representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.