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14 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 24.º (Publicidade das reuniões)

Artigo 25.º (Instalações e apoio)

CAPÍTULO IV – Disposições finais

Artigo 26.º (Revisão do regulamento)

Artigo 27.º (Casos omissos)

CAPÍTULO I

Denominação, composição e atribuições

Artigo 1.º

(Denominação)

1 – A Comissão de Defesa Nacional é a comissão parlamentar permanente que se ocupa das questões da

Defesa Nacional.

2 – A Comissão de Defesa Nacional intervém também nos assuntos que se encontrem sob tutela do

Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 2.º

(Composição)

A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 3.º

(Competências)

Compete, em especial, à Comissão de Defesa Nacional:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e, em conjugação com a Comissão de Negócios Estrangeiros

e Comunidades Portuguesas, os tratados respeitantes a matérias inseridas no seu âmbito de competências,

produzindo os correspondentes pareceres;

b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º do Regimento da

Assembleia da República;

c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário;

d) Acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente

quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no âmbito

militar ou de participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de

que Portugal faça parte;

e) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de

construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão, em especial nos assuntos da

PESC/PCSD;

f) Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos;

g) Apreciar petições nas áreas da sua competência;

h) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que respeitem ao seu âmbito de competências, e

fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do

Governo e da Administração;

i) Verificar o cumprimento, pelo Governo, pela Administração e pelas Forças Armadas, da legislação em

vigor em matérias inseridas no seu âmbito de competências, podendo sugerir as medidas consideradas

convenientes;

j)Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos, sobre

matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse, e

designar relator se a proposta for aprovada;