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30 DE NOVEMBRO DE 2023

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Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º daquele diploma, o Banco de Portugal remete à Assembleia

da República relatório extraordinário com a informação relevante relativa às instituições de crédito que, nos 12

anos anteriores à publicação daquela lei, tenham beneficiado de ajudas de Estado.

Em termos internacionais, a Comissão continua a acompanhar a reforma da arquitetura financeira europeia

e internacional, no âmbito das atividades de organismos internacionais com competências de controlo do risco

sistémico e/ou de supervisão financeira.

4 – Atividades de fiscalização

4.1. Audições

Para além das audições que, no decurso da atividade regular da Comissão, venham a ser aprovadas, a

Comissão propõe-se realizar as seguintes audições:

4.1.1. Audições com os membros do Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 104.º do Regimento

da Assembleia da República

A Comissão realizará audições com o Ministro das Finanças, de natureza trimestral, de acordo com o

calendário a elaborar em articulação com o Governo.

4.1.2. Audições no âmbito da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

A Comissão pode promover, em conjunto com a Comissão de Assuntos Europeus, reuniões no âmbito da

realização dos Conselhos de Assuntos Económicos e Financeiros (ECOFIN) que ocorrerão em conformidade

com o calendário das presidências rotativas do Conselho da União Europeia.

Adicionalmente, a Comissão pode deliberar realizar outras audições com entidades previstas no âmbito da

referida lei, nomeadamente com o Presidente do Tribunal de Contas Europeu, em articulação com a Comissão

de Assuntos Europeus.

A Comissão pode promover audições com Deputados ao Parlamento Europeu ou dos Parlamentos nacionais

da UE, cujas atividades se relacionem com matérias conexas com as áreas de competência da Comissão.

4.1.3. Audições no âmbito dos processos de finanças públicas

❖ Audições no âmbito da apreciação da proposta de lei referente ao Orçamento do Estado para 2024

Em cumprimento do processo orçamental estabelecido na Constituição, na Lei de Enquadramento

Orçamental e nos artigos 205.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, bem como da

prática parlamentar anualmente reiterada, serão realizadas audições com os membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, na fase da apreciação da iniciativa na

generalidade, e com todos os ministros, na fase da apreciação na especialidade, em conjunto com as

respetivas comissões parlamentares competentes em razão da matéria.

Adicionalmente, serão realizadas audições com o Tribunal de Contas, o Conselho Económico e Social, o

Conselho das Finanças Públicas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação

Nacional de Freguesias e outras entidades que a Comissão delibere ouvir, para obtenção dos

esclarecimentos necessários à apreciação da iniciativa.

❖ Audições no âmbito da apreciação da proposta de lei referente às Grandes Opções

No âmbito do processo de apreciação das Grandes Opções, será ouvido em audição o Ministro das

Finanças e o Conselho Económico e Social.

Integra a proposta de lei referente às Grandes Opções o quadro plurianual das despesas públicas.