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II SÉRIE-C — NÚMERO 6

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3.1.3. Outras audições– Audições no âmbito do escrutínio de iniciativas europeias

A Comissão poderá promover a realização de audições com diversas entidades, eventualmente em conjunto

com as comissões competentes em razão da matéria, no âmbito do escrutínio de iniciativas europeias,

nomeadamente:

• Com os membros do Governo competentes em razão da matéria sobre iniciativas europeias, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua versão atual;

• Com representantes das instituições, órgãos e agências da União Europeia, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 6.º da supra aludida lei.

A Comissão ouvirá em audição as personalidades indicadas pelo Governo para nomeação para cargos na

União Europeia, nos termos do artigo 7.º-A da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua versão atual.

No âmbito das presidências do Conselho da União Europeia, a Comissão promoverá as audições:

• Do Embaixador da Bélgica, para apresentação das prioridades da Presidência belga do Conselho da União Europeia no 1.º semestre de 2024;

• Do Embaixador da Hungria, para apresentação das prioridades da Presidência húngara do Conselho da União Europeia no 2.º semestre de 2024;

• Em razão da matéria, com os membros do Governo titulares das pastas respetivas, em conjunto com outras comissões parlamentares permanentes, para discussão das prioridades específicas da presidência da

União Europeia.

A Comissão pode, ainda, realizar audições com representantes das instituições europeias, em função da

relevância e atualidade dos temas da agenda política europeia, e com outras entidades ou personalidades da

sociedade civil.

3.2. Audiências

Serão concedidas audiências às entidades que o solicitem, e que merecem aprovação da CAE.

4 – Acompanhamento de assuntos europeus

A Comissão desenvolverá o escrutínio das iniciativas europeias, em conformidade com a metodologia

aprovada para o efeito (em reunião da CAE de 1 de março de 2016).

Em sede de acompanhamento e apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União

Europeia, a Comissão promoverá as diligências necessárias para a realização dos debates em sessão plenária

previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.º

21/2012, de 17 de maio, n.º 18/2018, de 2 de maio, n.º 64/2020, de 2 de novembro, e n.º 44/2023, de 14 de

agosto.

5 – Relações externas

5.1 – Reuniões de trabalho/ deslocações ao estrangeiro

A Comissão promoverá ainda a participação nas reuniões interparlamentares abaixo elencadas e para as

quais seja nomeado um ou mais membros da CAE para a delegação da Assembleia da República, como é o

caso das: