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29 DE JULHO DE 2024

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Artigo 3.º

(Competências)

No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Dar parecer sobre questões de interpretação da Constituição;

b) Dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas de lei, projetos de lei ou outras iniciativas

parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras

comissões parlamentares permanentes, e produzir os correspondentes pareceres;

c) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República, sobre conflitos de competência entre

comissões;

d) Apreciar os projetos e as propostas de lei, os projetos de resolução e de regimento, que lhe sejam

submetidos pelo PAR;

e) Apreciar e votar os projetos de votos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da

República, e bem assim formular projetos de voto para discussão e/ou votação em Plenário;

f) Apreciar as questões regimentais e emitir parecer sobre interpretação e aplicação de normas e

integração de lacunas do Regimento, quando lho solicitem o Presidente da Assembleia da República, a Mesa

ou o Plenário;

g) Apreciar e votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e eventuais

propostas de alteração, nos termos do disposto no artigo 168.º da Constituição e do Regimento;

h) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República, que se inscrevam no âmbito das

competências desta e cujo objeto se inscreva no âmbito das atribuições da Comissão;

i) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua

competência;

j) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

k) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticosem

matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar

relator se a proposta for aprovada;

l) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

m) Constituir o júri do Prémio Direitos Humanos e apreciar as candidaturas (nos termos da Resolução da

Assembleia da República n.º 69/98, de 10 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Resolução da

Assembleia da República n.º 48/2002, de 20 de julho, bem como do Regulamento do Prémio);

n) Constituir, em conjunto com a Comissão de Educação e Ciência, o júri do Prémio Barbosa de Melo e

apreciar as candidaturas (nos termos do Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 56/XIII, de

14 de setembro de 2017);

o) Elaborar, no início da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de

orçamento, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia;

p) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2 – A competência concorrente das outras comissões parlamentares permanentes em razão da matéria

limita o trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos

fundamentais.

Artigo 4.º

(Poderes)

1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como de

membros do Governo, dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado, desde que autorizados

pelo respetivo Ministro, dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do