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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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pelo membro do Governo no final da intervenção de cada partido.

Artigo 19.º

(Apreciação de projetos e propostas de lei)

1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado relator.

2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a

Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados

presentes.

Artigo 20.º

(Apreciação de projetos de resolução)

1 – Recebido qualquer projeto de resolução, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, os autores da iniciativa devem indicar até à segunda reunião da Comissão após a baixa se

pretendem vê-la discutida em Plenário ou em Comissão, podendo proceder à substituição do respetivo texto

inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em Comissão, consoante o caso.

2 – O autor ou um dos autores do projeto de resolução tem o direito de o apresentar perante a Comissão,

seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

3 – A inclusão na ordem do dia da Comissão de um projeto de resolução carece de consentimento do seu

autor.

Artigo 21.º

(Relatórios de iniciativas legislativas)

1 – Compete à Mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do relatório

referente a iniciativa legislativa.

2 – Quando se justifique, a Mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado relator para cada

uma das respetivas partes do projeto ou da proposta de lei ou determinar a elaboração de um relatório

conjunto para mais do que uma iniciativa.

3 – Na designação dos Deputados relatores, a Comissão recorre a grelha de distribuição elaborada com

base na representatividade de cada partido, seguindo o método de Hondt.

4 – Deve ainda assegurar-se a não distribuição aos Deputados que são autores da iniciativa, que

pertençam ao partido do autor da iniciativa ou que sejam de partido que suporte o Governo, no caso das

propostas de lei e de resolução, salvo decisão da Comissão em casos de elaboração de relatório conjunto em

relação a várias iniciativas.

5 – Os grupos parlamentares devem indicar os relatores tendo em vista uma distribuição equilibrada entre

os membros da Comissão parlamentar e tendo em conta, sempre que possível, a vontade expressa por um

Deputado.

6 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório é atribuído a quem menos relatórios

tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

7 – Não tem lugar a distribuição de relatório a Deputados que tenham invocado potencial conflito de

interesses, nos termos do Estatuto dos Deputados.

8 – Os relatórios sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica

complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação

dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;

b) Parte II, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que

pretendam reduzi-las a escrito;

c) Parte III, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições