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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de

abstenção.

3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem

a sua representatividade na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente

expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.

Artigo 25.º

(Adiamento de votação)

1 – Um ponto para discussão ou votação constante da ordem do dia da Comissão pode ser:

a) Adiado potestativamente a pedido de qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de

partido, por uma só vez, para a reunião seguinte;

b) Adiado por deliberação da Comissão, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer

grupo parlamentar ou Deputado único representante de partido, e obtida a anuência do partido proponente

quando corresponda ao segundo adiamento ou subsequentes.

2 – Do disposto no número anterior não podem resultar mais de três adiamentos no total, salvo deliberação

da Comissão sem votos contra.

Artigo 26.º

(Recursos)

Das deliberações da Mesa ou das decisões do presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 27.º

(Atas)

1 – De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das ausências

por falta ou por representação parlamentar, com a menção do ato de representação que motivou a ausência,

um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das

votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2 – Os projetos de atas são elaborados pela assessoria da Comissão e submetidos à aprovação na

primeira reunião do mês seguinte àquele a que respeitem, sendo as atas da Comissão relativas às reuniões

públicas publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.

3 – Das reuniões com carácter reservado é igualmente lavrada ata, da qual deve constar, quando possível,

o sumário dos assuntos tratados de forma reservada, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares,

e o resultado das votações das matérias que devem produzir eficácia externa, com discriminação dos sentidos

de voto e das respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

Artigo 28.º

(Publicidade das reuniões da Comissão)

1 – As reuniões da Comissão são públicas e, por regra, transmitidas pelo Canal Parlamento, bem como

disponibilizadas no portal da Assembleia da República na internet.

2 – A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, por imposição legal ou deliberação, quando o

carácter reservado das matérias a tratar o justifique.

Artigo 29.º

(Audiências)

1 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.