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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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Artigo 33.º

(Presidentes e Coordenadores)

1 – Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside,

funcionando igualmente como relator.

2 – Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.

3 – Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia.

4 – As coordenações dos grupos de trabalho são repartidas pelos grupos parlamentares nos termos do

n.º 2 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia.

Artigo 34.º

(Plano de Atividades)

As subcomissões devem apresentar no início da sessão legislativa a sua proposta de plano de atividades,

que submetem à apreciação do presidente da Comissão, devendo o plano de atividades para a primeira

sessão legislativa ser elaborado no prazo de 15 dias após a sua instalação.

Artigo 35.º

(Prazos)

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões e pelos grupos de

trabalhos, das tarefas de que forem incumbidos.

Artigo 36.º

(Limitação de poderes)

1 – As subcomissões e os grupos de trabalho apenas têm competência deliberativa sobre a sua

organização e funcionamento ou para realizar votações indiciárias, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo

29.º do RAR.

2 – As subcomissões apresentam as suas conclusões à respetiva Comissão no final dos seus trabalhos ou

de cada sessão legislativa.

3 – Os grupos de trabalho apresentam um relatório à respetiva Comissão no final dos seus trabalhos ou de

cada sessão legislativa.

Artigo 37.º

(Funcionamento)

Aplicam-se às subcomissões e aos grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por

que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos

presidentes e coordenadores, sem prejuízo da adoção de regras próprias, desde que por consenso.

Artigo 38.º

(Dissolução dos grupos de trabalho)

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram

criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua

constituição.