O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 2024

11

2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, designadamente a um grupo

de trabalho permanente, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar e os

Deputados únicos representantes de partido que indiquem essa disponibilidade.

3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

CAPÍTULO IV

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 30.º

(Constituição)

1 – A Comissão pode constituir as subcomissões que entenda úteis ao desenvolvimento dos seus

trabalhos, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos

Presidentes das Comissões Parlamentares.

2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos,

como para tratamento de outros assuntos específicos, sem prejuízo das suas competências próprias,

designadamente para:

a) Realizar trabalhos preparatórios da discussão e votação na especialidade de projetos e propostas de lei

e de resolução ou de outras matérias de competência da Comissão;

b) Assegurar a realização de audiências ou a audição de peticionários;

c) Realizar o acompanhamento temático de matérias da competência da Comissão.

Artigo 31.º

(Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do

respetivo âmbito e competências.

Artigo 32.º

(Composição)

1 – As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos

parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares

representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2 – Os Deputados únicos representantes de partido que o solicitem podem também integrar as

subcomissões.

3 – Os grupos parlamentares podem indicar membros suplentes.

4 – Podem ser membros efetivos ou suplentes das subcomissões os Deputados membros, efetivos ou

suplentes, da Comissão ou de outras comissões.

5 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das

subcomissões.

6 – Podem ainda assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões e dos grupos de trabalho

Deputados de outras comissões, precedendo autorização da subcomissão, salvo se em substituição de um

efetivo, caso em que gozam de todos os direitos deste.

7 – Os grupos de trabalho são compostos, pelo menos, por um Deputado de cada grupo parlamentar

representado na Comissão e pelos Deputados únicos representantes de partido.

8 – Podem integrar os grupos de trabalho Deputados que não são membros da respetiva Comissão.