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29 DE JULHO DE 2024

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2 – Sem prejuízo do disposto em relação a audições de membros do Governo, que seguem as grelhas de

tempos aprovadas em Conferência de Líderes, há lugar a uma segunda ronda de perguntas dos Deputados

quando se tratar de audição conjunta de duas ou mais comissões.

3 – Na ronda única das audições de entidades intervêm sucessivamente os grupos parlamentares e os

Deputados únicos representantes de partido, por ordem decrescente da sua representatividade.

4 – Nas audições realizadas a requerimento ou no exercício de um direito potestativo, a intervenção inicial

cabe ao requerente, imediatamente seguida de resposta do membro do Governo ou da entidade a ouvir, nos

termos das grelhas de tempos aprovadas em Conferência de Líderes ou em Comissão, prosseguindo depois a

audição conforme o disposto no número anterior ou no número seguinte, consoante o caso.

5 – Na primeira ronda das audições de membros do Governo, a requerimento ou potestativas, intervêm os

grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de partido, por ordem decrescente da sua

representatividade, com prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição, sendo cada pergunta seguida, de

imediato, pela resposta do membro do Governo.

6 – Os Deputados podem utilizar os tempos de uma só vez ou por diversas vezes, cabendo ao membro do

Governo um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputado

único representante de partido que o questiona.

7 – Havendo lugar a segunda ronda, nos termos do n.º 2, intervêm os Deputados que se inscrevam,

dispondo cada um de dois minutos.

8 – A apreciação e votação de mais do que um requerimento para a audição de uma mesma entidade e

sobre o mesmo assunto têm lugar pela ordem cronológica das respetivas entregas e, no caso de aprovação

múltipla, a intervenção inicial prevista no n.º 3 cabe ao proponente da iniciativa primeiramente entregue, salvo

acordo em contrário dos vários proponentes.

9 – As grelhas de tempos para as audições, aprovadas pela Conferência de Líderes e pela Comissão,

constituem tempos máximos que podem ser encurtados casuisticamente, por deliberação de Mesa e

coordenadores, sem votos contra.

Artigo 18.º

(Audições regimentais)

1 – Sem prejuízo das audições regimentais no âmbito da apreciação na especialidade do Orçamento do

Estado, nos termos do artigo 211.º do Regimento, que seguem uma grelha de tempos própria, as audições

realizadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República seguem a grelha de

tempos aprovada em Conferência de Líderes, iniciando-se por uma intervenção do ministro, por um período

não superior a quinze minutos, a que se seguem duas rondas de perguntas dos Deputados.

2 – Na primeira ronda, intervêm os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de partido,

por ordem decrescente da sua representatividade, com prioridade ao maior grupo parlamentar da oposição,

sendo cada pergunta seguida, de imediato, de resposta do ministro.

3 – Na segunda ronda podem inscrever-se individualmente os Deputados, com um tempo máximo de dois

minutos, usando os Deputados não inscritos da palavra em primeiro lugar, caso se inscrevam, respondendo o

ministro no final da ronda.

4 – São igualmente colocadas na segunda ronda da audição regimental as questões relativas ao

conhecimento e ponderação dos assuntos europeus, previstas na lei de acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

5 – Os Deputados podem utilizar os tempos de uma só vez ou por diversas vezes, cabendo ao ministro um

tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares ou Deputado único

representante de partido que o questiona.

6 – Caso sejam exercidos direitos potestativos ou aprovados requerimentos para audição de membros do

Governo na quinzena que antecede a realização de uma audição regimental, esta realiza-se através do

aditamento de uma ronda adicional à respetiva grelha de tempos, na qual intervém em primeiro lugar o partido

requerente.

7 – No caso previsto no ponto anterior, uma vez que o formato pergunta-resposta já ocorreu na primeira

ronda da audição regimental, a(s) ronda(s) a acrescer após a segunda ronda utilizam o modelo de resposta